TJDFT - 0786230-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DOS REIS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786230-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FABIANA ALVES DOS REIS ação declaratória de nulidade em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto compelir o réu a proceder a expedição da CNH definitiva da autora.
Para tanto, a autora alega ter sido autuada pela infração nº SA03875424, com fundamento no art. 230, V, do CTB.
Afirma que possui permissão para dirigir e que, devido à emissão do referido auto de infração, está impedida de obter sua CNH definitiva.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a infração prevista no art. 230, V, do CTB constitui fato impeditivo para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva da autora.
A infração prevista no art. 230, V, do CTB, conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, é tipificada como gravíssima.
Possui, contudo, natureza administrativa.
Confira-se: Art. 230.
Conduzir o veículo: [...] V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; O art. 148, § 3º, do CTB, por sua vez, dispõe sobre a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, in verbis: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
As infrações de cunho administrativo não estão relacionadas com a segurança do trânsito e da coletividade e a concessão de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que as tenha cometido durante a vigência da permissão para dirigir não viola os objetivos básicos do Sistema Nacional de trânsito.
Assim, a interpretação teleológica do direito infraconstitucional aplicável à espécie impõe que se exclua da leitura do § 3º do art. 148 do CTB as infrações administrativas.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EMINENTEMENTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA: CONDUÇÃO DE VEÍCULO NÃO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM PERÍODO DE PORTE DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
EXPEDIÇÃO.
VIABILIDADE: MEDIDA PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
No caso concreto, o requerente/recorrido, portador de permissão para dirigir veículos automotores categoria “A” (desde 24.03.2017), foi autuado por conduzir veículo registrado não devidamente licenciado (Código de Trânsito, Art. 230, V - infração de natureza gravíssima).
Ajuizou a presente demanda, em razão da negativa do órgão de trânsito à expedição da carteira de habilitação definitiva.
II.
Recurso ora interposto pela Autarquia de trânsito, contra a sentença de procedência do pedido.
Alegações recursais centradas na impossibilidade de liberação do documento, ao fundamento de que o permissionário não poderia ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou reincidir em infração média, sob pena de ter que reiniciar todo o processo de habilitação para que lhe seja concedida a CNH.
III.
A concessão da carteira nacional de habilitação ao permissionário é uma expectativa de direito, que se concretiza mediante o preenchimento dos pressupostos legais: decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média (Código de Trânsito, Art. 148, §§ 2º,3º e 4º).
IV.
De início, destaca-se que, diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade (STJ, AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015).
V.
Nesse passo, não obstante a classificação legal da infração cometida (gravíssima), não se pode desconsiderar que, a par da sua natureza eminentemente administrativa, a conduta não ocasionou risco à segurança do trânsito e/ou à coletividade.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 544.004/RS, DJe de 29/09/2014, AgRg no REsp 1.231.072/RS, DJe de 14/05/2012; 2ª Turma, AgRg no AREsp 520.462/RS, DJe de 13/08/2014; AgRg no AREsp 262.219/RS, DJe de 18/02/2013, AgRg no AREsp 662.189/RS, DJe 12/05/2015, REsp 1682095/SP, DJe 17/10/2017.
VI.
Assim, escorreita a sentença que determinou ao DETRAN/DF que afaste o óbice decorrente da infração administrativa prevista no art. 230, V do CTB e permita a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH definitiva) ao requerente, se por qualquer outro motivo ela não esteja impedida.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão 985186; 2ª Recursal, Acórdão 1019391; 3ª Turma Recursal, Acórdão 937166.
VII.
No mais, a interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10⁄STF ou em ofensa ao art. 97 da CF⁄1988 (STJ, AgRg no AREsp 339.714⁄RS, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 12.09.2013).
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1192874, 0706765-62.2019.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/08/2019, publicado no DJe: 19/08/2019.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar ao DETRAN-DF que promova a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte autora, independentemente do auto de infração n.
SA03875424, caso não haja outro óbice, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786230-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786230-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial.
A parte autora sustenta que lhe foi negada a emissão da CNH definitiva pelo cometimento de infração de natureza gravíssima durante o período de permissão, todavia o detalhamento da multa juntada aos autos não permite identificar o responsável pela infração.
Assim, venham aos autos cópia do auto de infração com informação do condutor ou proprietário e do CRLV do veículo autuado, para verificação da legitimidade da parte.
Na ocasião, deverá juntar também a negativa do DETRAN/DF de emissão da CNH definitiva da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
01/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742164-27.2024.8.07.0001
Evany de Oliveira Selva
Barbara de Castro Gomes
Advogado: Mell Soares Porto e Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:41
Processo nº 0722929-77.2024.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Paranoa
Juizo da Terceira Vara de Execucao de Ti...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:15
Processo nº 0708176-16.2023.8.07.0012
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gustavo Saraiva Pires
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 16:04
Processo nº 0708176-16.2023.8.07.0012
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gustavo Saraiva Pires
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 16:04
Processo nº 0702838-09.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:25