TJDFT - 0727768-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:21
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:14
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pleito do apelante de recorrer em liberdade, quando a sentença pontua que não há requisitos para decretação de prisão cautelar, por evidente, ausência de interesse recursal. 2.
Incabível o pleito de nulidade da sentença quando o acusado foi devidamente intimado para participar da audiência de instrução, o que autoriza a decretação da revelia. 3.
Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas em oitivas e documentos colhidos nas fases inquisitiva e processual, incabível a alegação de insuficiência probatória, devendo ser mantida a sentença condenatória. 4.
Acrescenta-se que o depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 5.
Incabível a desclassificação da conduta criminosa para o delito do art. 28 da Lei nº 11343/06, quando as circunstâncias da abordagem policial e os objetos apreendidos indicam o comércio ilegal de entorpecentes. 6.
Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida. -
14/10/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:42
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 01:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
23/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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