TJDFT - 0734065-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de QUEMILY CAROLYNE SANTANA DANTAS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734065-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: QUEMILY CAROLYNE SANTANA DANTAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento Comum, proposta por QUEMILY CAROLYNE SANTANA DANTAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que em razão da depressão e da crise de ansiedade a ela acometidas desenvolveu o transtorno compulsivo por compras o que acarretou consumo desenfreado e em contratações de empréstimos, os quais resultaram em vultuoso débito impossível de quitação sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, estando na situação de superendividamento.
Requer a designação de audiência de conciliação e, caso infrutífera, que seja julgado procedente o pleito autoral para promover a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, limitando-se o débito da dívida ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Requer a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos demandados em ônus sucumbenciais.
Emenda à inicial ao ID nº 165468196 a requerer a inclusão no polo passivo da demanda de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Decisão de ID nº 166379360 a receber a emenda, determinar o cadastro dos demais demandados indicados e a deferir a gratuidade de justiça à autora.
ZEMA restou citada ao ID nº 168442681 e apresentou contestação ao ID nº 168757319 a suscitar a inépcia inicial e a falta de interesse de agir.
Sustenta que o contrato deve ser cumprido conforme celebrado, que não há comprovação nos autos de alteração da situação econômica da demandante a justificar alterações nas condições anteriormente pactuadas entre as partes.
Impugna o plano de renegociação apresentado pela autora e oferta nova renegociação.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Ao ID nº 171652239 apresenta proposta de renegociação do débito.
BANCO SANTANDER compareceu espontaneamente aos autos a suprir sua falta de citação (art. 239, §1º, do CPC).
Ofertou contestação ao ID nº 169429180 a suscitar a incompetência do juízo especial cível e a inépcia da inicial, bem como impugnar a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causa.
Requer que seja declarada a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 até que seja realizada a sua regulamentação.
Assevera que não houve a disponibilização de crédito de forma obscura ou irresponsável pelo demandado, de modo que deve ser aplicado o pacta sunt servanda.
Sustenta que a autora não apresentou nos autos documentos capazes de comprovar a alegada alteração financeira, ou seja, não apontou fatos supervenientes para possibilidade de alteração contratual.
Impugna a inversão do ônus da prova, requer a produção de provas e a improcedência da ação.
PICPAY compareceu espontaneamente aos autos a suprir sua falta de citação (art. 239, §1º, do CPC).
Apresentou contestação ao ID nº 169749638 a suscitar sua ilegitimidade passiva, porquanto não é a credora do débito que a autora possui junto ao seu cartão PICPAY Card, mas, sim, o BANCO ORIGINAL S/A.
Alega a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Esclarece que "agiu em conformidade com suas atribuições, possibilitando à autora a contratação e utilização do cartão de crédito na plataforma, respeitado os Termos de Uso e de Adesão.
Isto porque o PICPAY é mera instituição de pagamento; logo, o PICPAY Card é apenas ofertado dentro da plataforma PICPAY, mas administrado pelo BANCO ORIGINAL S/A, que é o real credor do débito objeto dos autos".
Aponta que o débito do PICPAY Card e do contrato de empréstimo pessoal realizado pela autora junto ao parceiro BANCO ORIGINAL S/A foram renegociados diversas vezes, sendo a última realizada em 8.5.2023, para que o valor do débito total de R$ 5.214,61 fosse pago em 48 parcelas de R$ 281,04 (contrato nº 0035105520), sendo que foi identificado o pagamento apenas da primeira parcela.
Tece considerações acerca do pacta sunt servanda, do afastamento da aplicação da Lei do Superendividamento, da ausência de nexo de causalidade quanto à PICPAY.
Pondera que não possui autoridade para apresentar qualquer proposta de parcelamento, porquanto não é titular do débito constituído perante o BANCO ORIGINAL S/A.
Contudo, apresenta proposta de acordo enviada pelo BANCO ORIGINAL S/A, válida até 16.9.2023.
Requer a improcedência dos pedidos da autora.
NU FINANCEIRA restou citada ao ID nº 168221513 e ofertou contestação ao ID nº 170179546 a sustentar a ausência de pretensão resistida e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Descreve que "a parte autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada" e que não há prova nos autos de que as parcelas descontadas da dívida contraída com a ré comprometa a manutenção da subsistência da autora e sua família, de modo que não há se falar em revisão do contrato celebrado entre as partes.
Impugna o pleito de fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Requer a improcedência da ação.
Ao ID nº 171528924 oferta proposta de renegociação de pendências.
Em réplica (ID nº 172347038), a autora refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, conforme Ata de ID nº 172442773, sendo prolatada sentença de homologação do acordo celebrado entre a autora e a demandada ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir ao ID nº 180155565, a ré NU FINANCEIRA (ID nº 180598258), a demandada PICPAY (ID nº 180597582) e a autora (ID nº 181603995) informaram não possuírem novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento direto do pedido.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 182104870 que analisou as questões processuais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição PICPAY e determinou o julgamento direto dos pedidos. É breve o relatório.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos, na medida em que os autos se encontram fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, como apontado pelas partes ao serem intimadas para indicarem outros meios de prova, o processo está apto ao julgamento.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, ficando incorporados a esta sentença, per relationem, os fundamentos da decisão saneadora de ID 182104870.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da possibilidade de aplicação do regramento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O conceito de superendividamento encontra previsão no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021.
Vejamos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Também a doutrina o define como a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio” (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 21).
Além disso, o conceito de superendividamento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, § 1º, faz menção expressa à incapacidade de pagar dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial.
Nesse contexto, a despeito da condição financeira da autora, se o mínimo existencial da pessoa tida como superendividada estiver preservado, não há que se falar em aplicação do processo de repactuação de dívidas, previsto pelo Código de Defesa do Consumidor nos artigos 104-A e B com o seguinte regramento: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Ainda, também foram incluídos ao Código de Defesa do Consumidor os incisos XI e XI do art. 6º com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
Dessa forma, a definição do que seria mínimo existencial e como pode ser encontrado no caso concreto é essencial para a aplicação da Lei 14.181/2021.
Como se vê, o legislador afastou a plena eficácia dos artigos 6º, incisos XI e XII, 54-A, §1º, 104-A e 104-C, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a necessidade de regulamentação dos dispositivos por meio de ato do Poder Executivo.
Foi editado o decreto 11.150, de 26/07/2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Nesse contexto, o art. 3° do Decreto n°. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, dispõe que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)” Neste sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhecem o valor de R$ 600,00 como sendo o valor do mínimo existencial: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1085.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. (...) 6.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 - alterado pelo Decreto n. 11.567/2023 - o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 8.
Apelação desprovida. (Acórdão 1904955, 07019911120228070007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
DESNECESSIDADE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE A SER NEGOCIADO.
SALDO DEVEDOR DOS EMPRÉSTIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
VALOR DA CAUSA MUITO ALTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Consoante art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Em que pese as controvérsias existentes acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF). (...) (Acórdão 1896172, 07027924220228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 1/8/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGMENTO.
ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA Nº 1.085, DO STJ.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ART. 3, DO DECRETO Nº 11.150/22, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. 1. (...) 7.
A Lei nº 14.181/21 não faz qualquer referência à limitação dos descontos antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
Nesse sentindo, registra-se que o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de abusividade ou ilegalidade na concessão dos empréstimos, bem como, não demonstrado que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, merece reparos a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar indiscriminadamente todos os descontos.
Por outro lado, comprovado que o valor total dos descontos das parcelas consignadas na folha de pagamento ultrapassa o limite legal, reputa-se parcialmente preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1875506, 07042927820248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024).
De outro vértice, ainda que eventualmente se entendesse pela inconstitucionalidade do referido decreto, há que se considerar que seria o caso de se aplicar o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, considerar um salário-mínimo vigente como valor necessário, após o pagamento das dívidas, para a preservação do mínimo existencial.
Ora, é cediço que milhões de famílias brasileiras recebem como renda o valor de um salário-mínimo e daí tiram o seu sustento para sobreviver. É, pois, evidente, que este é o espírito da lei em questão, isto é, preservar a subsistência digna, e não o padrão de vida anterior ao endividamento, que certamente foi diminuído em decorrência da crise financeira acometida ou problemas pessoais vivenciados pelos consumidores.
A lei também não visa criar vantagem para o consumidor poder levantar empréstimos, não pagar e ajuizar ação para que o Judiciário lhe dê algum tipo de vantagem.
Fixadas tais premissas, não há como acolher o plano de pagamento de ID 172347038 ou fixar plano judicial no caso concreto, pois fora excluída do processo a instituição financeira PICPAY e mesmo assim, o valor atual das parcelas mensais somadas (R$ 861,76), abatido do valor (R$ 2.000,00) de renda da autora suplanta o mínimo existencial.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir empréstimos ou dívidas bancárias poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Poder Judiciário teria o efeito deletério de colapsar o sistema bancário e gerar aumento da taxa de juros ou ocasionar limitação vertiginosa de acesso ao crédito, prejudicando milhares de consumidores que seriam atingidos indiretamente (externalidade negativa) pela decisão judicial.
Ora, o magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve adotar a máxime cautela nos efeitos sociais de sua decisão, não podendo desconsiderar os efeitos em cascata e a segurança jurídica dos contratos.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados pela demandante.
Por conseguinte, resolvo a fase cognitiva do processo no primeiro grau de jurisdição com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Considerada a sucumbência da autora, condeno-a ao custeio das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor retificado da causa (observada a proporcionalidade de cada crédito, consoante decisão saneadora que retificou o valor da causa), à luz do art. 85, §2º do CPC, sopesado o grau de zelo do trabalho dos profissionais, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade concedida à demandante.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em relação à PICPAY, proceda-se à baixa como já determinada na decisão saneadora.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de QUEMILY CAROLYNE SANTANA DANTAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:58
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:57
em cooperação judiciária
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21/09/2023 08:08
Publicado Ata em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/09/2023 16:11
Homologada a Transação
-
19/09/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 16:10
Homologada a Transação
-
19/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 21:04
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:27
Outras decisões
-
22/08/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:17
Outras decisões
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18/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:34
Outras decisões
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04/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2023 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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