TJDFT - 0728315-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709722-30.2019.8.07.0018 0725038-66.2021.8.07.0001 0702808-53.2023.8.07.0003 0704134-71.2021.8.07.0018 0701442-28.2023.8.07.0019 0742816-15.2022.8.07.0001 0737108-16.2024.8.07.0000 0773496-98.2023.8.07.0016 0711381-52.2024.8.07.0001 0739075-96.2024.8.07.0000 0744909-80.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0710779-44.2023.8.07.0018 0750262-04.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0703908-61.2024.8.07.0018 0709798-78.2024.8.07.0018 0704270-83.2025.8.07.0000 0704242-18.2025.8.07.0000 0704392-96.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704941-09.2025.8.07.0000 0705040-76.2025.8.07.0000 0705169-81.2025.8.07.0000 0709461-53.2018.8.07.0001 0706848-19.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0707082-98.2025.8.07.0000 0707499-77.2023.8.07.0014 0790002-18.2024.8.07.0016 0708893-93.2025.8.07.0000 0705480-52.2024.8.07.0018 0709125-08.2025.8.07.0000 0709149-36.2025.8.07.0000 0718313-56.2024.8.07.0001 0709227-30.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0724793-50.2024.8.07.0001 0709429-07.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0709763-41.2025.8.07.0000 0702526-33.2024.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710434-64.2025.8.07.0000 0730142-16.2024.8.07.0007 0708528-47.2023.8.07.0020 0710606-06.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0714133-43.2024.8.07.0018 0710796-66.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0722527-90.2024.8.07.0001 0711324-03.2025.8.07.0000 0707456-31.2023.8.07.0018 0715158-45.2024.8.07.0001 0711517-18.2025.8.07.0000 0744093-32.2023.8.07.0001 0711754-52.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0718031-52.2023.8.07.0001 0712257-73.2025.8.07.0000 0712371-12.2025.8.07.0000 0712388-48.2025.8.07.0000 0712415-31.2025.8.07.0000 0712420-53.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0712905-53.2025.8.07.0000 0713108-15.2025.8.07.0000 0711778-84.2024.8.07.0010 0713199-08.2025.8.07.0000 0708033-20.2024.8.07.0003 0705203-94.2023.8.07.0010 0751038-35.2023.8.07.0001 0714491-81.2023.8.07.0005 0704245-67.2025.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0714341-47.2025.8.07.0000 0714614-26.2025.8.07.0000 0715032-61.2025.8.07.0000 0714780-58.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0728315-85.2024.8.07.0001 0714900-04.2025.8.07.0000 0714913-03.2025.8.07.0000 0714992-79.2025.8.07.0000 0715016-10.2025.8.07.0000 0710079-73.2024.8.07.0005 0715239-60.2025.8.07.0000 0709882-27.2024.8.07.0003 0715338-30.2025.8.07.0000 0705950-87.2022.8.07.0007 0715617-16.2025.8.07.0000 0716153-69.2022.8.07.0020 0700948-68.2024.8.07.0007 0715879-63.2025.8.07.0000 0700368-36.2023.8.07.0019 0715914-23.2025.8.07.0000 0700381-16.2024.8.07.0014 0716117-82.2025.8.07.0000 0716079-70.2025.8.07.0000 0716233-88.2025.8.07.0000 0716292-76.2025.8.07.0000 0731035-59.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716434-80.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716458-11.2025.8.07.0000 0716496-23.2025.8.07.0000 0716655-63.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0716743-04.2025.8.07.0000 0716822-80.2025.8.07.0000 0716922-35.2025.8.07.0000 0739260-05.2022.8.07.0001 0701934-76.2025.8.07.0010 0701508-60.2025.8.07.9000 0717509-57.2025.8.07.0000 0717658-53.2025.8.07.0000 0706195-21.2024.8.07.0010 0749684-72.2023.8.07.0001 0732729-63.2023.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0750361-05.2023.8.07.0001 0718658-88.2025.8.07.0000 0700280-13.2023.8.07.0014 0718692-63.2025.8.07.0000 0718810-39.2025.8.07.0000 0704505-72.2024.8.07.0004 0718923-90.2025.8.07.0000 0718930-82.2025.8.07.0000 0720895-69.2024.8.07.0020 0719022-60.2025.8.07.0000 0701582-17.2025.8.07.9000 0719327-44.2025.8.07.0000 0719330-96.2025.8.07.0000 0719362-04.2025.8.07.0000 0719425-29.2025.8.07.0000 0718687-49.2023.8.07.0020 0719571-70.2025.8.07.0000 0719706-82.2025.8.07.0000 0719889-53.2025.8.07.0000 0719964-92.2025.8.07.0000 0720014-21.2025.8.07.0000 0720213-43.2025.8.07.0000 0720244-63.2025.8.07.0000 0720282-75.2025.8.07.0000 0701362-96.2025.8.07.0018 0700641-78.2024.8.07.0019 0720401-36.2025.8.07.0000 0703302-23.2025.8.07.0010 0720612-72.2025.8.07.0000 0720619-64.2025.8.07.0000 0711089-33.2025.8.07.0001 0720725-26.2025.8.07.0000 0720721-86.2025.8.07.0000 0720730-48.2025.8.07.0000 0710707-66.2023.8.07.0015 0721056-08.2025.8.07.0000 0740482-37.2024.8.07.0001 0704848-38.2024.8.07.0014 0816610-53.2024.8.07.0016 0721155-75.2025.8.07.0000 0721157-45.2025.8.07.0000 0732730-08.2024.8.07.0003 0700314-58.2022.8.07.0002 0703377-23.2024.8.07.0002 0709819-90.2024.8.07.0006 0708170-62.2021.8.07.0017 0723240-81.2023.8.07.0007 0702854-90.2024.8.07.0008 0708817-43.2024.8.07.0020 0741047-98.2024.8.07.0001 0705376-34.2022.8.07.0017 0745828-66.2024.8.07.0001 0703718-32.2023.8.07.0019 0714572-24.2023.8.07.0007 0705819-27.2022.8.07.0003 0724647-49.2024.8.07.0020 0701121-33.2022.8.07.0017 0712763-40.2025.8.07.0003 0710387-94.2024.8.07.0010 0735389-98.2021.8.07.0001 0702978-64.2024.8.07.0011 0728919-46.2024.8.07.0001 0708708-52.2025.8.07.0001 0750266-38.2024.8.07.0001 0701201-78.2023.8.07.0011 0704598-20.2024.8.07.0009 0020203-19.1997.8.07.0001 0700032-88.2025.8.07.0010 0722972-77.2025.8.07.0000 0701520-54.2025.8.07.0018 0700165-79.2024.8.07.0006 0733068-85.2024.8.07.0001 0739287-85.2022.8.07.0001 0716737-68.2024.8.07.0020 0719617-32.2020.8.07.0001 0722301-34.2024.8.07.0018 0703213-44.2023.8.07.0018 0709075-77.2024.8.07.0012 0714602-31.2024.8.07.0005 0722230-83.2024.8.07.0001 0715046-25.2024.8.07.0018 0700784-54.2025.8.07.0012 0701605-91.2025.8.07.0001 0706788-60.2023.8.07.0018 0724601-86.2025.8.07.0000 0718827-55.2024.8.07.0018 0718512-83.2021.8.07.0001 0754473-80.2024.8.07.0001 0706572-35.2023.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0743837-55.2024.8.07.0001 0735212-32.2024.8.07.0001 0746548-33.2024.8.07.0001 0727646-14.2024.8.07.0007 0714542-70.2024.8.07.0001 0725844-96.2024.8.07.0001 0702064-03.2024.8.07.0010 0717815-26.2025.8.07.0000 0717868-07.2025.8.07.0000 0702470-61.2023.8.07.0009 0711506-60.2024.8.07.0020 0719511-13.2024.8.07.0007 0705860-93.2024.8.07.0012 0714265-20.2025.8.07.0001 ADIADOS 0735459-47.2023.8.07.0001 0714714-52.2024.8.07.0020 0738430-96.2023.8.07.0003 0705528-81.2019.8.07.0019 0709775-62.2024.8.07.0009 0728043-73.2024.8.07.0007 0718178-10.2025.8.07.0001 0704660-79.2023.8.07.0014 0705892-34.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0702921-40.2024.8.07.0013 0715807-76.2025.8.07.0000 0720441-31.2024.8.07.0007 0742774-92.2024.8.07.0001 0745680-55.2024.8.07.0001 0747615-33.2024.8.07.0001 0747602-34.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 12:16:41 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:55
Conhecido o recurso de CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (APELANTE) e SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-pro
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31/07/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728315-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS APELADO: CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE (ré) e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE (autora) contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Wagner Pessoa Vieira (Id 70880148), que, nos autos da ação de cobrança, acolheu a pretensão inicial “para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024)”, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Em relação à sucumbência, o d. magistrado sentenciante consignou: “Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que caso aplicado o percentual de 10% (dez por cento) resultaria em honorários de R$ 385.827,93 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), quantia que se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do processo, menos de oito meses desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
Ademais, enfatize-se que o STF admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e atento ao disposto nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, fixo os honorários por equidade, nos termos do § 8º, do CPC em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais (Id 70880150), a parte demandada requer, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (Id 71155309), a ré apelante CONAMPE compareceu aos autos por meio da petição de Id 71416785, requerendo a juntada dos documentos de Id 71416786 a Id 71416789. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise o pedido de gratuidade formulado pela ré apelante CONAMPE.
Nos termos do artigo 98 do CPC, bem como o enunciado n. 481 da súmula de Jurisprudência do egrégio STJ, à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pode ser deferida a gratuidade de justiça.
No caso concreto, restou oportunizado à confederação postulante comprovar a alegada hipossuficiência (Id 71155309).
Não obstante, os documentos juntados pela CONAMPE (Id 71416786 a Id 71416789), não demonstram a cabal incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Além disso, o próprio direito controvertido sinaliza nesse sentido, pois, conforme o negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, a requerente se comprometeu a fazer um aporte no valor R$ 2.286.920,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e novecentos e vinte reais) – Id 70879440 p. 27 – circunstância que, a toda evidência, não se conforma à alegada condição de hipossuficiência econômica de modo a forjar a concessão do benefício em tela.
Trago à colação julgados deste colendo TJDFT sobre o tema: “PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
REQUISITO LEGAL. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, deve comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte, sem a juntada de documentos indispensáveis para análise do pedido, tais como: balancetes, relatórios, declaração de imposto de renda dentre outros, torna insuficiente a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. 7.
O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que, concomitantemente, estejam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inteligência do artigo 919, § 1°, do Código de Processo Civil. 8.
A possível relevância dos fundamentos invocados, não tem o condão, de suprir os atos de constrições realizados pelo juízo, que são imprescindíveis para que se atribua efeito suspensivo aos embargos à execução, neste estágio processual, ante a inexistência de prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 9.
O documento produzido unilateralmente pela parte não é suficiente para a demonstração do alegado excesso de execução, sendo necessário aguardar a necessária instrução probatória do feito na origem 10.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1842893, 07381685820238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSÁRIO.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.1.
Todavia, no caso da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando a mera declaração da hipossuficiência, conforme súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
In casu, não comprovada a hipossuficiência, correta a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade, o que não ocorreu. 3.
O simples fato de a taxa de juros estar acima da média do mercado não induz à sua ilegalidade ou abusividade, inclusive porque o mercado previa, à época, a adoção de taxas de juros superiores à contratada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1838781, 07060156620238070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
Uma vez não demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, diante da possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1655216, 07311372120228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023) Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º e artigo 101, “caput” e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o artigo 87, I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça vindicada pela ré apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE.
Intime-se aludida parte para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Transcorrido as vias impugnativas, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 08 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
09/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:31
Gratuidade da Justiça não concedida a CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - CNPJ: 00.***.***/0001-96 (APELADO).
-
08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
06/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0728315-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS APELADO: CONAMPE - CONFEDERACAO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE (requerida - Id 70880150) e SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE (autor - Id 70880155) contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Wagner Pessoa Vieira (Id 70880148), que, em sede de ação de cobrança acolheu a pretensão inicial “para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024)”, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em relação à sucumbência, o d. magistrado “a quo” consignou: “Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que o valor da causa corresponde a R$ 3.858.279,34 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), que caso aplicado o percentual de 10% (dez por cento) resultaria em honorários de R$ 385.827,93 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), quantia que se mostra excessiva diante da baixa complexidade da causa e a rápida tramitação do processo, menos de oito meses desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
Ademais, enfatize-se que o STF admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF).
Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e atento ao disposto nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, fixo os honorários por equidade, nos termos do § 8º, do CPC em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em suas razões recursais (Id 70880150), a parte demandada CONAMPE requer, inicialmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Previamente ao exame dos recursos, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela CONAMPE.
No presente caso, a apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – CONAMPE não efetuou o preparo, porquanto requereu a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC, “verbis”: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O artigo 98, do CPC, ao tratar da gratuidade da justiça, prevê: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O enunciado n. 481, da Súmula de Jurisprudência do egrégio STJ, por sua vez, dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, depreende-se ser possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não obstante, importa ressaltar que quando o pleito é formulado por pessoa jurídica não incide o regramento do §3º do artigo 99 do CPC, que confere presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, fazendo-se necessária a apresentação de elementos inequívocos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência econômica a fim de subsidiar a concessão do benefício.
Dito isso, observa-se que por ocasião da interposição da apelação a requerente não instruiu a petição recursal com documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Posta a questão nestes termos, com apoio no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a ré apelante CONAMPE para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada juntando aos autos declaração de imposto de renda do último exercício; balanço patrimonial e/ou balancetes contábeis; demonstrativos financeiros; extratos de suas contas bancárias e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, poderá a requerente proceder ao recolhimento do preparo no mesmo prazo.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
27/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
23/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/04/2025 08:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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