TJDFT - 0760257-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO LINS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760257-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO ROBERTO LINS DA SILVA REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A requerida Kandango Transportes foi citada/intimada, contudo, não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata no ID. 210323083.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art.20 da Lei 9099/95.
Entretanto, a revelia não produz os seus efeitos no caso em comento nos termos do art.345, I, do CPC, uma vez que a corré, além de comparecer à audiência, apresentou contestação.
O autor narra, em síntese, que adquiriu junto a requerida Flixbus passagem para transporte terrestre, no valor total de R$ 604,46, a ser realizado pela corré Kandango, cujo trajeto era embarque em Recife às 23:40 do dia 25/06/2024 e chegada à Brasília às 18:50 do dia 27/06/2024.
Relata que por volta das 12h do dia 26/06/2024 o ônibus quebrou na beira da estrada, que foi obrigado a aguardar mais de 4h para resolução do problema e retomada da viagem, tendo chegado ao destino apenas às 22:40 do dia 27/06/2024, 4h após o horário previsto, ocasionando perda de compromisso pessoal.
Assim, pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 604,46, a título de dano material, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré Flixbus alega, em síntese, que a interrupção da viagem devido a falha mecânica caracteriza culpa exclusiva de terceiros, da transportadora corré, que inexiste dano material, uma vez que o bilhete adquirido pelo autor foi efetivamente utilizado, tendo chegado ao seu destino, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Em que pese a requerida Flixbus não prestar o serviço de transporte de forma direta, verifica-se que ao explorar atividade econômica na qual disponibiliza a venda de passagens, cujos trajetos serão operacionalizados por empresas parceiras, ela se coloca na posição de fornecedor, nos termos do CDC, respondendo solidariamente aos danos causados aos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Nos contratos de transporte, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
O decreto nº2521/98 também prevê, em seu art.29, VI, o direito do usuário de transporte rodoviário interestadual a ser transportado com pontualidade e segurança.
Além disso, a Lei nº11.975/09 estabelece expressamente, em seu art.4º, que a empresa transportadora deve organizar seu sistema operacional de uma maneira que possibilite o prosseguimento da viagem num período máximo de 3h após a interrupção que tenha ocorrido por qualquer motivo que esteja inserido no âmbito de suas responsabilidades, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, a interrupção da viagem por falha mecânica e o atraso ocorrido caracteriza falha no serviço das rés, nos termos do art.14 do CDC, não tendo demonstrado a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos causados ao consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Ressalte-se que a mera falha na prestação de serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e nem representa violação à direito da personalidade, por si só.
Quanto a restituição dos valores pagos pela passagem, deve-se apontar que resolução nº4282/14 da ANTT estabelece, em seu art.15, que nos casos de interrupções e atrasos acima de 3h, devido a falha atribuível a transportadora, caso o consumidor opte por não continuar a viagem lhe é assegurada a devolução do valor pago pelos bilhetes.
Considerando que, em que pese a interrupção ser superior a 3h, o requerente optou por seguir a viagem junto a requerida Kandango Transportes, tendo efetivamente usufruído do serviço, resta por improcedente o pleito de ressarcimento da quantia paga pela passagem.
Entender o contrário ensejaria o enriquecimento ilício do autor, uma vez que nada despenderia para consecução da viagem, usufruindo de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O requerente afirma que a chegada ao destino ocorreu às 22:40, quando a previsão inicial era às 18:50, portanto se constata que o atraso efetivo na chegada ao destino foi inferior a 4h, sendo de apenas 03h50min.
Entendo que o atraso total não se mostra algo intolerável, não se mostrando desarrazoado e abusivo, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente, não possuindo gravidade suficiente para ser alçado a hipótese de violação da personalidade do autor.
Ressalte-se que a viagem do autor possuía uma duração total de cerca de 44h, sendo que o atraso efetivo representou, portanto, menos de 10% do tempo total da viagem.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Ademais, o requerente alega que houve a perda de compromissos pessoais, contudo, nada junta aos autos para demonstrar a efetiva existência deles, e a consequente perda em virtude do atraso ocorrido e quais repercussões negativas teriam advindo de tal fato.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
ALEGADA DEMORA NO PERCURSO DE ÔNIBUS E AUSÊNCIA DE CONDICÕES ADEQUADAS DE HIGIENE.
PROVAS INSUFICIENTES.
ATRASO INAPTO A CONFIGURAR DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como a condenou por litigância de má-fé ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade de justiça, e também ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em seu recurso pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Isso porque a foto juntada aos autos foi tirada pelo próprio autor, e não extraída de outro processo que aborda viagem de ônibus para trecho distinto daquele adquirido pelo autor.
Destaca que comprovou nos embargos de declaração que a foto foi retirada com a câmera do seu celular.
No mérito, destaca que se trata de relação de consumo, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Aponta que durante a viagem de ônibus teve problema decorrente da quebra do ônibus e demora para saída do Terminal Rodoviário de Maceió – AL, resultando em atraso significativo, de mais de 4 horas, na viagem de ônibus entre João Pessoa e Brasília.
Assim, pugna por danos materiais a título de ressarcimento da passagem diante do inadimplemento contratual, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Considerando que a parte autora juntou na sua inicial o vídeo e a fotografia IDs 59264831-59264832 para subsidiar a sua pretensão, mostra-se relevante, inicialmente, analisar a suposta litigância de má-fé, eis que a sentença indicou que a mesma fotografia foi utilizada em processos distintos, relativo a viagens diferentes, concluindo que a foto era de origem desconhecida, a ensejar a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
No caso, não se desconhece que a fotografia ID 59264832 também consta no PJe 0718523-20.2023.8.07.0009, que trata de transporte de ônibus para dia e trecho distinto do adquirido pelo autor.
Todavia, pontue-se que aquela ação nº 0718523-20 foi ajuizada em 14/11/2023 (pelos mesmos advogados da parte autora), enquanto que a presente demanda foi protocolada em 08/11/2023, ocasião em que juntada a fotografia ID 59264832.
Desse modo, a prova apresentada nos presentes autos é anterior àquele processo, devendo ser presumida a sua regularidade, visto que eventual cópia indevida do elemento probatório teria ocorrido naquele PJe nº 0718523-20, e não na presente demanda.
Ademais, em pesquisa no sistema informatizado deste juízo consta que o vídeo e fotografia IDs 59264831-59268432 também foram juntados na ação nº 0763389-92.2023.8.07.0016, protocolada dois dias antes do ajuizamento da presente demanda (e tendo como parte autora a própria advogada do ora requerente).
Entretanto, apesar das provas também constarem em processo anterior, destaca-se que corresponde ao mesmo trecho/dia da passagem adquirida pelo autor, referente à linha “Natal-São Paulo” mas que também englobava o percurso Maceió-Brasília, idêntico ao do ora requerente, sendo válida a sua juntada nos presentes autos.
Diante de todo o exposto, não se constata a má-fé da parte autora, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da multa de 5% por litigância de má-fé.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, cabe à parte autora colacionar aos autos as provas que possui para demonstrar a verossimilhança das suas alegações.
V.
No caso, o autor alega na sua inicial que adquiriu passagem de ônibus para o dia 23/10/2023 para o percurso João Pessoa (PB) – Brasília (DF).
Assinala que o veículo apresentou defeito quando trafegava pelo Estado de Pernambuco, permanecendo três horas à beira da estrada, sem qualquer suporte da ré.
Ainda, depreende-se que ocorreu atraso no embarque de passageiros em Maceió (AL), de modo que o somatório entre o período de quebra do ônibus com a demora no Terminal Rodoviário de Maceió resultou em atraso superior a 4 horas de viagem.
Ademais, destaca que o ônibus não apresentava condições de higiene adequada, juntando aos autos a fotografia ID 59264832.
VI.
Desde já, pontue-se que a única prova da alegada demora na viagem corresponde ao vídeo ID 59264831, apenas demonstrando uma rodoviária vazia, sendo impossível atestar que corresponde ao suposto atraso que teria ocorrido no Terminal Rodoviário de Maceió, também não existindo comprovação do suposto defeito no veículo durante a viagem.
De todo modo, destaca-se que a viagem de ônibus entre João Pessoa e Brasília demora cerca de 45 horas, sendo que o atraso de 4 horas corresponde a menos de 10% do total previsto para o percurso.
Assim, ainda que não se desconheça o cansaço decorrente da longa viagem, é possível apurar que o atraso não acarretou aumento significativo da viagem comparado ao tempo total previsto.
Ademais, não há demonstração da suposta falta de higiene no veículo, sendo que a fotografia ID 59264832 (que está um pouco embaçada), apenas aparenta indicar uma pequena poeira entre os bancos, insuficiente para demonstrar a suposta ausência de condições adequadas.
Diante do exposto, face a inexistência de comprovação da falta de condições de higiene do veículo, e considerando o atraso inferior a 10% do tempo previsto de viagem, não há que se falar em abalo psíquico e angústia suficiente a justificar a condenação por danos morais, uma vez que o dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato, e sim quando violado aspecto da dignidade humana, o que ausente no caso concreto.
VII.
Enfim, também não prospera a pretensão para ressarcimento da passagem adquirida, eis que a parte autora realizou a viagem, chegando ao seu destino final com atraso inferior a 10% do tempo previsto, não sendo o caso de restituição da passagem.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para afastar a litigância de má-fé, com a consequente exclusão ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa fixados na origem.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, face a ausência de recorrente vencido.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877445, 0715514-62.2023.8.07.0005, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no PJe: 25/06/2024.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO LINS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2024 07:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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