TJDFT - 0742123-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742123-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada, de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio.
Ademais, importante ressaltar que a manifestação de ID Num. 216827300 não tem, por ora, eficácia, visto que nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, o que não ocorreu na presente demanda, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.), Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 225560983) e mantenho a decisão embargada (ID Num. 224197850).
De outra parte, indefiro o pedido de suspensão do processo (ID Num. 225340796), pois a relação processual ainda não foi aperfeiçoada com a citação válida do réu, que ocorrerá somente com a busca e apreensão do veículo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o interesse no prosseguimento da presente ação, considerando a impossibilidade de busca e apreensão do bem com base na decisão de ID 225340798, sob pena de extinção pela falta de pressuposto processual . (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:21
Outras decisões
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12/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742123-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos (ID Num. 223732945) parte autora ao argumento de que a decisão de ID Num. 221155939 possui vício que precisa ser sanado.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao embargante, visto que na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo (art. 3º do Decreto Lei 911/69), o que não ocorreu nos autos.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que, também, não aconteceu no caso dos autos.
Ademais, ante a redação do art. 3º, § 3º, do decreto-lei nº 911 /69, a citação do réu, independentemente do cumprimento da liminar, subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão.
Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não sendo válida, nesta fase processual, a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice ao aditamento da inicial sem a anuência do réu, eis que a relação processual ainda não se concretizou.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID Num. 221678669 para, em consequência, receber a petição de ID Num. 220464022 como aditamento da inicial.
De outra parte, intime-se a parte autora para que comprove nos autos a distribuição da carta precatória de ID Num. 214063224, devidamente instruída, inclusive, com cópia do aditamento da inicial de ID Num. 220464022, diretamente no Pje do Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:52
Outras decisões
-
28/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:30
Outras decisões
-
11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:56
Outras decisões
-
07/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:38
Outras decisões
-
24/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742123-60.2024.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Requerido: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 214063224), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:39:16.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
11/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
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09/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 18:47
Outras decisões
-
09/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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