TJDFT - 0709783-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2024 07:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:46
Indeferido o pedido de ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA - CPF: *88.***.*30-68 (AUTOR)
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/11/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709783-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE AZEVEDO DA SILVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa dos autos, o requerente apontou no polo passivo HURB TECHNOLOGIES S.A. e ADYEN DO BRASIL LTDA.
Todavia, verifico que o negócio jurídico foi realizado apenas com a HURB TECHNOLOGIES S.A.
Esclareço ao autor que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo a ADYEN DO BRASIL LTDA do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Feita a emenda, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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