TJDFT - 0703917-31.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Deliberada da partilha
-
11/06/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:03
Outras decisões
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de HELLEN SILVA MARIANO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:25
Expedição de Termo.
-
11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:18
Indeferido o pedido de HELLEN SILVA MARIANO - CPF: *35.***.*60-34 (HERDEIRO)
-
08/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/11/2024 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:52
Deferido em parte o pedido de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA - CPF: *40.***.*40-59 (INVENTARIANTE), HELLEN SILVA MARIANO - CPF: *35.***.*60-34 (HERDEIRO)
-
27/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:15
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:17
Deliberada da partilha
-
25/07/2024 08:17
Deferido em parte o pedido de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA - CPF: *40.***.*40-59 (INVENTARIANTE)
-
10/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:29
Outras decisões
-
15/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703917-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Dê-se vista à herdeira Hellen da petição de ID 190696240 e documentos juntados pelo inventariante.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
VÍVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
19/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703917-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Recebo os embargos opostos (ID 187516881), pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão em parte à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, porquanto têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Inicialmente, quanto ao imóvel situado na Quadra 14-C, Conjunto 1, Casa 21, do Riacho Fundo, consta de forma expressa na decisão embargada (subitem 3, do item "EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS") que, por se tratar de bem litigioso, deve ser excluído do presente inventário, ficando, se for o caso, relegado à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Veja-se que a titularidade dos direitos referentes ao bem em tela é objeto de discussão nos autos do processo nº 0700401-66.2022.8.07.0017 (ação anulatória), em trâmite perante a Vara Cível do Riacho Fundo.
Dessa forma, nesse ponto, não há qualquer omissão na decisão embargada.
No que tange à arma de fogo, as questões relacionadas ao referido bem foram apreciadas pelo Juízo, nos termos das decisões de IDs 153881811, 157664527, 164670671 e 168342853.
Contudo, de fato, levando em conta o teor da decisão de ID 168342853, deve o inventariante prestar esclarecimentos sobre as providências adotadas em relação à arma (Pistola Taurus), em conformidade com as orientações do Juízo, atentando-se ao disposto nas decisões que trataram da matéria.
Dessa forma, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos.
Intime-se o inventariante para informar se a arma foi regularmente transferida a terceiro (caput do art. 47 do Decreto 9.847/19) ou se houve indenização decorrente de entrega voluntária ao Poder Público (art. 32 do Estatuto), sem prejuízo do atendimento das outras determinações contidas na decisão de ID 186199827, no prazo concedido para tanto.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/02/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703917-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Há questões pendentes de análise, no presente inventário, quais sejam: EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS 1) Inicialmente, verifico que há controvérsia entre a herdeira Hellen e o inventariante sobre o imóvel descrito como "Apartamento 204, situado no 2º Pavimento, do Prédio Edificado nos lotes nºs 03,04 e 05, da CLN - 3A, do setor habitacional Riacho Fundo” (registrado em nome da referida herdeira, conforme documento de ID 97073189).
O inventariante alega que o imóvel em tela foi recebido pela herdeira Hellen a título de adiantamento de legítima, e, portanto, deve ser trazido à colação.
A herdeira Helen, por sua vez, nega que o imóvel lhe foi doado, em vida, pelo genitor (inventariado).
Afirma que ela efetuou a compra do bem, pelo valor de R$ 63.000,00, e que o pagamento foi realizado mediante o depósito de valores diretamente na conta bancária do pai, conforme comprovantes juntados aos autos.
Em petição de ID 122994696, o inventariante afirma que, a despeito dos comprovantes de depósito juntados, a herdeira, à época, era estudante e não possuía condições financeira para adquirir o imóvel.
De acordo com o disposto no art. 641, §2º, do CPC, no que diz respeito dos bens sujeitos à colação, “se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias”.
No presente caso, tenho que há a necessidade de ampla produção probatória para averiguar a situação envolvendo o referido imóvel.
As provas documentais juntadas são insuficientes para comprovar se houve a aquisição do imóvel pela herdeira ou se houve a doação do imóvel à filha por parte do ascendente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de colação do imóvel em tela, formulado pelo inventariante.
A questão deverá ser tratada nas vias ordinárias e, posteriormente, se for o caso, poderá ser objeto de ação de sobrepartilha. 2) Ficam as partes advertidas de que, neste inventário, não serão admitidas discussões sobre a titularidade de outros bens imóveis ou móveis ou dos respectivos direitos, os quais não estejam em nome do inventariado, ao tempo do óbito, comprovada por certidão de matrícula atualizada, escritura pública de compra e venda, contrato de cessão de direito e instrumento particular de compra e venda.
Eventuais questionamentos sobre eventual doação ou repasse de valores pelo inventariado, quando em vida, destinados à compra de bens para os descendentes, e que foram registrados em nome destes, devem ser objeto de ação própria, nas vias ordinárias. 3) Quanto aos imóveis situados na QN-8B, Lote 6, conjunto 1 e na Quadra 14-C, Conjunto 1, Casa 21, do Riacho Fundo, verifico que tratam de bens litigiosos e devem, de fato, ser excluídos do presente inventário, ficando, se for o caso, relegados à sobrepartilha (art. 669 do CPC). 4) Não há como acolher o pedido de arbitramento de aluguéis decorrentes do usufruto do imóvel, situado na QN 14b, Lote 12, Conjunto 06, Riacho Fundo II (registrado em nome do inventariado, de acordo com o ID 97069453), formulado pela herdeira Helen.
De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, por possuir cunho estritamente obrigacional, a cobrança/arbitramento dos aluguéis de imóveis que integram o acervo hereditário deve ser tratada em ação autônoma perante o Juízo Cível.
Precedente: Acórdão 1425394, 07361486520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Dessa forma, no presente caso, a questão relativa aos aluguéis deve ser, oportunamente, tratada em ação própria perante o Juízo competente.
Por outro lado, restou incontroverso que o referido imóvel atualmente está ocupado pela herdeira Sheila.
Dessa forma, as despesas de manutenção e impostos incidentes sobre o bem em tela deverão ser arcados por quem deles estiver fazendo uso, durante o período do usufruto, não havendo que se falar em rateio com aqueles que não estavam na posse. 5) quanto ao imóvel descrito como "Lote nº 05, do conjunto 01, da Quadra QN-8B, do Setor Habitacional Riacho Fundo II", a despeito da comprovação da compra do bem pelo inventariado, não houve a transferência da titularidade para o nome do falecido, conforme demonstram os documentos de IDs 157664557 e 97076529.
Dessa forma, a partilha somente poderá recair sobre os respectivos direitos aquisitivos.
AUXÍLIO FUNERAL No que tange ao valor depositado pelo órgão empregador do inventariado em favor da herdeira Helen a título de auxílio funeral, decorrente do óbito do genitor, no total de R$ 14.851,63, o inventariante pleiteia que a herdeira efetue o depósito da quantia de R$ 10.851,63, admitindo o abatimento da quantia de R$ 4.000,00, relativa às despesas desta com a contratação serviços advocatícios, para a transferência do genitor para o leito de UTI.
Não há controvérsia de que tal valor deverá ser trazido à colação.
Não obstante, considerando que o presente inventário caminha para o seu desfecho, admito que a referida quantia seja objeto de compensação entre os quinhões dos herdeiros.
Contudo, tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos respectivos depósitos na conta bancária da herdeira Hellen, conforme extrato bancário juntado aos autos.
As alegadas despesas da herdeira Hellen com o funeral do genitor, caso venham a ser comprovadas nos autos, por documentos hábeis (notas fiscais em seu nome), também poderão ser objeto de compensação entre os quinhões.
VEÍCULOS 1) No que tange ao veículo VW/VOYAGE, registrado em nome do inventariado, os documentos encaminhados pelo DETRAN/DF de ID 177490577 corroboram a alegação do inventariante de que o bem em tela foi furtado.
Diante disso, EXCLUO o referido bem do presente inventário. 2) Quanto ao veículo VW/NOVA SAVEIRO, verifico que o inventariante comprovou a transferência do bem para o herdeiro Matheus, conforme determinado.
Considerando que houve o depósito do valor do automóvel, em conta judicial, não há pendências em relação a esse bem.
JAZIGOS O direito a jazigo perpétuo constitui concessão de direito real de uso, sob administração do concedente.
O valor apontado pelo inventariante aos jazigos está amparado pelo documento de ID 122994697; contudo, não há informação nos autos de que tais valores estão atualizados.
No mais, antes que seja determinada a juntada de últimas declarações e esboço de partilha, intime-se o inventariante para adotar as seguintes providências: 1) juntar o último contracheque do inventariado, diante da informações de que ele era servidor público; 2) informar se há valores pendentes de pagamento junto ao órgão empregador do inventariado, devendo, se for o caso, juntar os documentos pertinentes, emitidos pelo órgão empregador; 3) demonstrar os valores atualizados referentes aos jazigos, diante da impugnação aos valores apresentada pela herdeira Helen.
Prazo: 20 dias.
Sem prejuízo disso, à Secretaria para juntar o extrato da conta bancária vinculada à presente ação.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/02/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:49
Outras decisões
-
13/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:13
Outras decisões
-
10/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703917-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO À Secretaria para juntar extrato da conta judicial vinculada ao processo.
Após, INTIME-SE o inventariante para: a) Manifestar-se sobre o resultado da pesquisa RENAJUD (ID 143049542), notadamente quanto à existência do segundo veículo em nome do inventariado, VW/VOYAGE CL 1.8, placa KCQ0305, devendo esclarecer e comprovar qual é a situação atual do bem. b) Juntar certidão de ônus atualizadas/2023 dos imóveis descritos na manifestação de ID 122994696 - Pág. 3, itens 2-A e 2-B.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703917-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Petições de IDs 167274881 e 167875354.
I.
O inventário está em vias de ser finalizado e a liberação de valores em favor das partes, seja a título de herança ou meação, só se dará após o pagamento de todos os débitos de responsabilidade do espólio e dos impostos devidos, bem como com o julgamento da ação.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido para levantamento de valor em favor da herdeira Márcia.
II.
Sem oposição dos interessados, AUTORIZO que o inventariante deposite em uma conta judicial vinculada ao processo, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mais acréscimos legais, se houver, pagos pelo herdeiro MATHEUS LOPES MARIANO pela pretendida adjudicação do veículo do espólio (ID 155876652).
III.
A autorização para transferir a propriedade do veículo em favor do herdeiro Matheus ocorrerá com o julgamento da partilha.
IV. É inviável a expedição de alvará judicial subordinado à ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
Sem a juntada de certificado de registro de arma de fogo atualizado (em nome do inventariado na data do óbito), e ausente documentação comprovando que qualquer dos herdeiros possua autorização para portar armas, mantenho em seus termos as decisões proferidas nos IDs 153881811, 157664527 e 164670671.
V.
Aguarde-se deliberação do juízo com as diretrizes para a elaboração do esboço de partilha, e o parecer da Fazenda Pública para o recolhimento do ITCD.
VI.
INTIME-SE o inventariante para juntar comprovante do depósito judicial referente ao valor do veículo do espólio.
VII.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:58
Deferido em parte o pedido de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA - CPF: *40.***.*40-59 (INVENTARIANTE)
-
07/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703917-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido na decisão/certidão retro.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o(a) inventariante intimado(a), por publicação, para impulsionar o feito, devendo cumprir as determinações precedentes no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
Decorrido in albis o prazo para a parte se manifestar, intime-a pessoalmente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, para impulsionar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 07:25:44.
NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretor de Secretaria -
01/08/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:00
Indeferido o pedido de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA - CPF: *40.***.*40-59 (INVENTARIANTE)
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA - CPF: *40.***.*40-59 (INVENTARIANTE)
-
05/05/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de HELLEN SILVA MARIANO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES MARIANO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:23
Outras decisões
-
26/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de PEDROSSIAN LUCIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:10
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 22:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de HELLEN SILVA MARIANO em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
21/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
18/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:52
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 18:48
Expedição de Termo.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/06/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703639-64.2020.8.07.0017
Condominio 40 - Parque do Riacho
Mileide Queiroz de Sousa
Advogado: Jorge Costa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 11:52
Processo nº 0719268-86.2021.8.07.0003
Eduarda Araujo Santos
Edmilson Araujo Silva
Advogado: Diogo de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 23:20
Processo nº 0737278-08.2022.8.07.0016
Davina Rodrigues Moreira Romeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:11
Processo nº 0705408-36.2022.8.07.0018
Maria Cristina Soares Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2022 18:32
Processo nº 0002906-47.2017.8.07.0017
Blanca Odontologia S/S LTDA
Marcio Ferreira Lopes
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:58