TJDFT - 0701350-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
31/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 04:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 04:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701350-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE UESLEY DOS SANTOS ALVES REU: ARTILENIO CARVALHO DE OLIVEIRA, DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA, CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FELIPE UESLEY DOS SANTOS ALVES em desfavor de ARTILENIO CARVALHO DE OLIVEIRA, DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA e CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, para tanto que no dia 15/11/2019, após visualizar um anúncio na OLX referente à venda de uma moto ano 2018/19, de cor branca, marca Honda Motors, placa PBL 3902, passou a negociá-la com uma pessoa que se identificara como “Zenon”, que se identificava como dono da motocicleta.
Afirma que após entrarem em acordo quanto ao valor, este (Zenon) o orientou a ir, no dia 16/10/2019, até o endereço da pessoa indicada por João, para ver a moto, pertencente ao demandado Artilenio – que a havia recebido de João como pagamento de serviço realizado -, e realizar o negócio de compra/venda.
Informa que a moto entregue a Artilenio, por João, havia sido adquirido por este (João) de do demandado Douglas, em nome de quem a moto estava registrada junto ao DETRAN.
Relata que após chegar ao referido endereço e conversar com Artilenio e João, estes “confirmaram a veracidade dos fatos narrados por Zenon”, de modo que, após avaliar a moto, “João e Artilênio ratificaram a venda conforme instruídos por Zenon”.
Alega o autor, “após, realizada a venda, ficou decidido que Zenon receberia, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e que repassaria o valor correspondente a participação de Artilênio”.
Assim, informa o autor que efetivou o pagamento à Zenon mediante depósito realizado na conta do demandado Carlos Eduardo, bem como efetuou o pagamento das custas do reconhecimento do DUT em 18/10/2019.
Ao comparecer no cartório para preencher o DUT, em 18/10/2019, estavam no local João e Douglas, que seriam os supostos donos da motocicleta, estes retiveram o documento e não lhe entregaram o veículo, alegando que a entrega desta estava sujeita aos repasses de Zenon.
Relata que embora tenha tentado obter a posse da motocicleta adquirida, não obteve êxito, recebendo, ainda, informação do réu Artilenio de que ao moto já havia sido vendida.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, o sequestro do bem e restrição de transferência junto ao DETRAN/DF.
No mérito, pugna sejam os réus condenados a entregar a motocicleta adquirida, ou, de forma subsidiária, a restituírem a importância paga (R$ 6.500,00) a título de perdas e danos.
Pugna, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 120466038).
O demandado CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA, citado por edital, quedou-se inerte (ID 139508162).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, e impugnou o pedido de gratuidade de Justiça da parte autora (ID 144852713).
O demandado DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA, citado (ID 125170866), não apresentou contestação.
Citado, o demandado ARTILENIO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou contestação ao ID 139834572.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Sustenta, ainda, ser parte ilegítima para responder a demanda, já que, segundo alega, não teve qualquer relação com o golpe praticado pela pessoa indicada como Zenon.
Relata que “acreditava que Zenon iria comprar sua moto, e quem de fato ficaria seria Felipe, pois Zenon tinha uma dívida com ele.
Assim, no momento em que a transferência aconteceria, constatando o não pagamento por parte de Zenon, Douglas (proprietário constante no documento da moto na época) e João, não passaram o DUT pois não havia cabimento transferir a moto para Felipe sem o devido pagamento”.
Aduz, ainda, que “conforme boletim de ocorrência juntado pelo autor, compareceu para fazer a denúncia, relatando todos os fatos em condição de vítima juntamente com Felipe.
Se tornando totalmente descabido que o mesmo esteja no polo passivo desta ação, pois o mesmo iria pegar a moto apenas como pagamento de um serviço prestado, que, após todo o ocorrido, acabou por receber em dinheiro e deixando a moto com João”.
Relata que “não está em posse da moto e não tem qualquer responsabilidade quanto a ela.
Na época, quem tinha o nome no documento na moto era Douglas e quem tinha a posse era João, Artilenio apenas ia pegar a mesma como pagamento do serviço prestado e por isso precisava vendê-la”.
No mérito, impugna a alegação de “confissão”, defende o “descabimento de dano moral”, e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 148741450.
Declarada encerrada a instrução, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 183220451).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, a preliminar deduzida pelo réu em sua peça de defesa.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
De igual modo, a impugnação a gratuidade de Justiça concedida ao autor, não há prospera. É que, consoante se verifica dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, somente foi acolhido após este apresentar documentos capazes de atestar a sua necessidade.
Os impugnantes, por sua vez, não apresentaram qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão proferida pelo Juízo, com base em tais documentos.
Assim, a despeito da insurgência apresentada, o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça há de ser mantido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, verifica-se que os fatos narrados no caso em análise configuram reiterada modalidade de golpe na venda de automóveis usados, perpetrado por meio da plataforma “OLX”, cuja dinâmica se dá por meio de três envolvidos: (i) o vendedor, que publica o anúncio original e legítimo; (ii) o estelionatário, que replica o anúncio do vendedor em valor mais atrativo, entra em contato com o vendedor elaborando narrativa para fazer crer que este deve concretizar a venda com terceiro sem mencionar o preço; e (iii) o comprador, que, interessado pelo anúncio replicado do estelionatário, com este realiza as tratativas para a compra do bem, também acreditando em suas falácias em relação à discrição no valor de compra.
No caso, conforme relato autoral, no dia 15/11/2019, após visualizar um anúncio na OLX referente à venda de uma moto ano 2018/19, de cor branca, marca Honda Motors, placa PBL 3902, passou a negociá-la com uma pessoa que se identificara como “Zenon”, suposto estelionatário, que anunciava o veículo como se fosse de sua propriedade.
Após entrarem em acordo quanto ao preço, “Zenon” orientou o autor a ir, no dia 16/10/2019, até o endereço da pessoa indicada por João, para ver a moto, que pertenceria ao demandado Artilenio – que a havia recebido de João como pagamento de serviço realizado -, e realizar o negócio de compra/venda.
Artilenio, por sua vez, relata que “acreditava que Zenon iria comprar sua moto, e quem de fato ficaria seria Felipe, pois Zenon tinha uma dívida com ele”.
Ocorre que, constatando o não pagamento do preço por parte de Zenon, Douglas (proprietário registral do bem na época) e João, não entregaram a motocicleta ao autor, nem lhe passaram o DUT, já que somente o fariam após o recebimento do preço, que jamais ocorreu, na medida em que, por orientação de “Zenon”, o valor combinado com ele, Zenon, fora depositado na conta do demandado Carlos Eduardo de Amorim Oliveira, preso foragido do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, situado no Rio de Janeiro/RJ (ID 129170305 - Pág. 1).
Nota-se que do cotejo entre as narrativas apresentadas, é possível observar que foram engendradas e mantidas conversas dissonantes.
Para o autor, “Zenon” se apresentava como “proprietário” da motocicleta que estaria registrada em nome do réu Douglas, e na posse do réu João.
Para o réu, “Artilenio”, “Zenon” informou que iria comprar sua moto, e quem de fato ficaria seria Felipe, pois Zenon tinha uma dívida com ele.
Em relação ao preço, informou ao autor que o valor deveria ser depositado em nome do demandado Carlos Eduardo de Amorim Oliveira - preso foragido do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, situado no Rio de Janeiro/RJ (ID 129170305 - Pág. 1) – e ao demandado Artilenio que efetuaria o pagamento do preço pessoalmente, e o veículo deveria ser entregue ao autor, com quem alegou ter uma dívida.
Note-se, ademais, que não há qualquer elemento de convicção que indique, ainda que de forma indiciária, que os réus Artilenio Carvalho de Oliveira e Douglas Bono Martins Bezerra tivessem qualquer relação com o fraudador, ou mesmo que tenham contribuído, de forma dolosa, com o ardil praticado por este.
Diante de tal quadro, razão não assiste ao autor para fundamentar a exigibilidade da entrega do bem, ou a restituição dos valores pagos ao fraudador em face dos demandados Artilenio Carvalho de Oliveira e Douglas Bono Martins Bezerra, uma vez que não logrou comprovar a existência de negócio jurídico com o proprietário do bem, mesmo que o tivesse feito, também não evidenciou ter realizado pagamento com poder liberatório da avença, conforme art. 308 do Código Civil Brasileiro.
De fato, o que restou comprovado é que o autor, ao pretender adquirir bem sem a devida cautela, foi vítima de estelionato, que ocasionou venda a “non domino” que não pode ser imputada aos requeridos Artilenio Carvalho de Oliveira e Douglas Bono Martins Bezerra que, ademais, também restaram na condição de vítimas.
No particular, o que se colhe é que o requerente em nenhum momento trouxe aos autos comprovação no sentido de ter negociado diretamente com o real proprietário do veículo, também não juntando aos autos qualquer prova que demonstre o vínculo da parte ré com o fraudador, a afastar a possibilidade de existência de “credor putativo”, na forma do art. 309 do CCB.
Ademais, o simples fato de o réu ter afirmado em conversa telefônica realizada após os fatos noticiados nos autos, que o veículo já havia sido vendido a terceiro e que o DUT preenchido já havia sido rasgado, não importa confissão, ou mesmo adesão à conduta criminosa praticada por “Zenon”, em especial porque, como visto, não recebeu qualquer valor em sua conta bancária, já que requerente, por orientação do fraudador - e não dos réus -, efetuou pagamento ao demandado Carlos Eduardo de Amorim Oliveira, preso foragido do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, situado no Rio de Janeiro/RJ (ID 129170305 - Pág. 1).
Pelo exposto, por ausência de comprovação acerca da existência do negócio jurídico e da eventual oponibilidade de seus efeitos aos requeridos Artilenio Carvalho de Oliveira e Douglas Bono Martins Bezerra, bem como de eventual participação deles no ardil empregado em desfavor do autor, é de rigor, em relação a estes, o julgamento de improcedência do pleito autoral.
Lado outro, considerando que o valor negociado pela aquisição do bem foi depositado na conta bancária de Carlos Eduardo de Amorim Oliveira, tenho que este, sob pena de enriquecimento sem causa, deve ser condenado a restituição da referida quantia, devidamente corrigida.
Contudo, quanto aos danos morais, não tendo praticado qualquer conduta em desfavor do autor, tenho que o pedido condenatório, neste sentido, não há de ser acolhido.
Gizadas estas razoes, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FELIPE UESLEY DOS SANTOS ALVES em desfavor de ARTILENIO CARVALHO DE OLIVEIRA e DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA, partes qualificadas nos autos, e condeno o autor, em face da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por FELIPE UESLEY DOS SANTOS ALVES em desfavor de CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Sobre o valor em questão, deverá incidir juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (CC, arts. 389 e 406), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Outras decisões
-
20/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 06:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ARTILENIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ARTILENIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AMORIM OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:28
Publicado Edital em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 21:08
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 21:06
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:32
Deferido o pedido de
-
06/08/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS BONO MARTINS BEZERRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 02:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 02:01
Outras decisões
-
01/06/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE UESLEY DOS SANTOS ALVES em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2022 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:35
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
06/02/2022 22:20
Recebidos os autos
-
06/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/02/2022 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/02/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706348-98.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Joao Francisco Neto
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:49
Processo nº 0700720-58.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Metropolitan Flat
Agr - Administracao e Participacao LTDA
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2017 17:45
Processo nº 0722247-16.2024.8.07.0003
Edilvan Dias da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:30
Processo nº 0723216-19.2024.8.07.0007
Fatima Regina de Araujo Freitas
Talal Ahmad Ismail Khalil Abu Allan
Advogado: Luciano Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 09:57
Processo nº 0705744-28.2021.8.07.0001
Delta Medical Brasilia Comercio de Produ...
Agemed Saude S/A (&Quot;Em Liquidacao Extraju...
Advogado: Thais Regina Reis Gracindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 11:05