TJDFT - 0701712-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO.
QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
ENCERRAMENTO DA AÇÃO.
EXPEDIÇÃO.
FORMAL DE PARTILHA.
PENHORA.
IMÓVEL.
INTIMAÇÃO.
COPROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A controvérsia em debate no presente agravo de instrumento consiste em verificar eventual prescrição da pretensão executória de contrato de honorários advocatícios, bem como avaliar se há nulidade na penhora de bem imóvel, em face da ausência de prévia intimação dos coproprietários do bem, que possui natureza indivisível. 2.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil e do art. 25 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), o prazo prescricional para cobrança de honorários contratuais de advogado é quinquenal, cujo termo a quo pode variar conforme o caso concreto, podendo ser contado do vencimento do contrato, da renúncia ou revogação do mandato ou da conclusão dos serviços. 2.1.
Na hipótese, o contrato de prestação de serviços advocatícios contém cláusula que prevê parte do pagamento por ocasião do encerramento da demanda. 2.2.
Em se tratando de ação de inventário, o encerramento da demanda ocorre com a expedição do formal de partilha, que, no caso concreto, foi expedido no dia 31 de janeiro de 2017.
Já a execução originária foi ajuizada no dia 30/07/2021, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. 3.
O art. 842 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação do cônjuge do executado quando há a penhora de bem imóvel.
Caso este houver falecido, a intimação prevista no referido artigo deverá ser direcionada ao espólio ou aos herdeiros do de cujus, sob pena de nulidade.
Precedentes. 3.1 Na hipótese, tanto o exequente/agravado quanto o d.
Juízo singular adotaram todas as providências necessárias para a intimação dos demais coproprietários do imóvel e do espólio ou dos herdeiros do falecido cônjuge da agravante, o que afasta a alegada nulidade. 3.2.
O registro da penhora na matrícula do imóvel, antes do aperfeiçoamento das intimações determinadas, não causa prejuízo à executada/agravante, pois não foram determinadas outras medidas expropriatórias e o registro antecipado se presta a evitar possível alienação do imóvel na pendência da execução. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de LIDIA PEREIRA GONCALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*80-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO CRISTIANO GOMES TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/01/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741932-18.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Manoel Lucio do Nascimento
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 18:00
Processo nº 0714695-31.2023.8.07.0004
Ester Nascimento Alves Florentino de Ara...
Gabriel Ribeiro Florentino de Araujo
Advogado: Marcone Camara Brasileiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 20:39
Processo nº 0786764-88.2024.8.07.0016
Marco Antonio Vieira Junior
Distrito Federal
Advogado: Joscielle de Amorim Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 19:06
Processo nº 0707195-71.2020.8.07.0018
Goldbel Perfumes e Cosmeticos Eireli - E...
Distrito Federal
Advogado: Humberto Luciano de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 20:01
Processo nº 0741972-97.2024.8.07.0000
Lilian Abramovitch
Paulo Roberto Goncalves Junior
Advogado: Natascha Lorena da Silva de Abreu e Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:20