TJDFT - 0707746-55.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707746-55.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: DROGA ANA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) na qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 46033727.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID. 216226526 na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de que não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 30/09/2019, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito . -
06/11/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:22
Declarada decadência ou prescrição
-
04/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707746-55.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: DROGA ANA LTDA - ME CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
19/04/2021 09:38
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:36
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/03/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 14:46
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:57
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 03:33
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 13:40
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 15:19
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/10/2019 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:21
Juntada de termo
-
17/12/2018 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2018 09:19
Decorrido prazo de TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA em 22/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2018.
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27/09/2018 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/09/2018 12:11
Juntada de Certidão
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20/09/2018 19:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:54
Decorrido prazo de DROGA ANA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (EXECUTADO) em 19/09/2018.
-
20/09/2018 09:54
Juntada de Certidão
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21/08/2018 00:51
Decorrido prazo de TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 10:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2018 03:55
Publicado Edital em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2018 04:21
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 09:20
Expedição de Edital.
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25/07/2018 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2018 16:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2018 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/07/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 04:19
Publicado Despacho em 04/07/2018.
-
04/07/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/07/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 03:29
Decorrido prazo de TOTAL LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 08:31
Publicado Despacho em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 15:46
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2018 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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06/06/2018 09:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2018 03:35
Publicado Decisão em 06/06/2018.
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06/06/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 16:26
Recebidos os autos
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01/06/2018 16:26
Declarada incompetência
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30/05/2018 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2018 18:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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29/05/2018 18:59
Juntada de Certidão
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29/05/2018 18:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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29/05/2018 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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