TJDFT - 0785982-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:02
Outras decisões
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14/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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04/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:03
Expedição de Autorização.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/03/2025 19:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA CARMEN DE OLIVEIRA TRAVASSOS SARKIS em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785982-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA TRAVASSOS SARKIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Núcleo de justiça 4.0 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A autora, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alega que houve três erros por parte da Administração Pública no pagamento da sua licença-prêmio.
A uma, a Administração Pública teria se omitido em reconhecer o direito da servidora de receber o abono de permanência, que deveria ter sido concedido automaticamente quando preenchidos os requisitos necessários.
A duas, teria havido erro na base de cálculo utilizada para a indenização da licença-prêmio, eis que desconsiderados o abono de permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação.
A três, teria havido mora no pagamento da licença-prêmio, resultando em prejuízo financeiro para a autora em razão da necessidade de correção monetária do montante.
A autora busca a tutela jurisdicional para que o réu reconheça o direito ao abono de permanência desde 07/09/2017 (quando completou 32 anos de contribuição e 53 anos de idade) e que as parcelas remuneratórias de abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde façam parte da base de cálculo da remuneração da servidora, devendo integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio.
Além disso, requer o pagamento da diferença entre o valor pago a título de conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, no valor total de R$ 1.091,78, e R$ 1.297,02 a título de correção monetária desde o mês de aposentadoria da servidora até o pagamento da primeira parcela em novembro/2019.
Contestação no ID 219468653 - Contestação, em que o réu suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição e sustenta a improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, pede o acolhimento de seus cálculos.
Réplica no ID 221092940 - Réplica. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Quanto à prejudicial de mérito consistente na prescrição, sabe-se que a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
O Código Civil, em seu art. 202, IV, estabelece que interrompe a prescrição ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Em relação à pretensão de reconhecimento do direito ao abono de permanência em si, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5026, essa vantagem deve ser concedida quando preenchidos seus requisitos, sendo desnecessária a formulação de requerimento ou de qualquer outra exigência não prevista constitucionalmente.
Ou seja, cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar com suas atividades laborais tem direito ao recebimento ao abono de permanência, sem qualquer tipo de exigência adicional.
Diante disso, tem-se preservado o fundo do direito do servidor que permanecer inerte no exercício de sua pretensão de cobrança dos valores respectivos, mas o pagamento retroativo não poderá alcançar as parcelas prescritas, ou seja, aquelas referentes aos cinco anos anteriores à data do reconhecimento do benefício ou, acaso existente, do pleito formal de providências associadas ao reconhecimento do direito.
No caso, a autora pretende apenas o reconhecimento do direito ao abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo da licença prêmio.
Pois bem.
A requerente aposentou-se em 02/10/2017, não controvertendo o réu sobre o direito ao reconhecimento de 25 dias de abono de permanência.
Quanto à inclusão do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio, pelo princípio da actio nata, a prescrição somente começou a correr em novembro/2019, quando o réu iniciou o pagamento parcelado do valor de licença-prêmio que reputava devido.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em setembro/2024.
Assim, considerando que não transcorreram mais de 5 anos entre esses marcos, depreende-se que a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Ressalto que não se aplica, aqui, o tema repetitivo 516 do STJ, porque o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, em si, já foi reconhecido pela administração.
O que se discute é o recebimento de diferenças que teriam sido indevidamente suprimidas.
Afasto a prejudicial, portanto.
Sem outras preliminares ou prejudiciais, avanço ao mérito, pois estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Primeiramente, quanto ao abono de permanência, como se sabe, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 como forma de premiar o servidor que, mesmo após reunidos os requisitos para se aposentar, permanece em atividade (art. 40, § 19).
O artigo 114 da LC 840/211 estabelece que “[o] servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal”.
Já a licença-prêmio dos servidores distritais encontra respaldo no art. 139 da Lei Complementar nº 840/2011, constituindo direito do servidor público de, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, gozar de três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.
A Lei Complementar citada assim disciplina: “Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”.
Vê-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estiver o servidor em atividade.
A referida Lei Complementar é omissa no que diz respeito à definição da base de cálculo para aferição do valor da indenização por licença-prêmio não gozada.
Diante de tal omissão, entende-se, de acordo com o art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que o benefício tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo (Acórdão 1621312, 0719608-88.2021.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/09/2022, publicado no DJe: 05/10/2022.) Com efeito, a base de cálculo da verba indenizatória deve ser a remuneração que o servidor auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois, se a houvesse fruído enquanto na ativa, assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
O Decreto 40.208/2019, no seu art. 7º, dispõe: Art. 7º Compõem a base de cálculo mensal da licença-prêmio, seja para fruição ou conversão em pecúnia, a totalidade do subsídio e/ou as seguintes parcelas remuneratórias, conforme o caso: I - vencimento básico; II - vantagens permanentes relativas ao cargo efetivo, inclusive o abono de permanência; III - vantagem pessoal; IV - adicional por tempo de serviço; V - gratificação de titulação; e VI - vantagem pessoal nominalmente identificada.
Diante disso, a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída, para fins de conversão em pecúnia, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
A partir de uma interpretação sistemática, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio[1].
In casu, a própria Administração reconhece que não incluiu o valor do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio paga ao servidor (ID. 219468655 - Outros Documentos).
Ou seja, é caso de acolher o pedido para que sejam pagas diferenças a título de licença-prêmio em decorrência da inclusão dessas parcelas na base de cálculo da vantagem.
Quanto aos valores principais devidos, não há controvérsia, sendo convergentes os cálculos de ambas as partes quanto ao montante de R$ 1.091,77 (um mil, noventa e um reais e setenta e sete centavos) devido a título de diferença de licença-prêmio (ID 219468655 - Outros Documentos).
No tocante à correção monetária, o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Diferentemente do que alega o réu, a correção monetária deve ser contada a partir da data da aposentadoria.
Nos termos do art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. É certo que, de acordo com a legislação, os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Ocorre que “O prazo concedido à Administração Pública para pagamento de seus débitos não se confunde com o direito ao recebimento da correção monetária - compensação de perda do valor econômico da moeda”.
Nesse caminho: Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023; Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Assim, havendo lapso temporal entre o vencimento da obrigação, qual seja, a data da aposentadoria, e a data do cumprimento da obrigação pecuniária (início do pagamento), é devida a correção monetária a partir da data da aposentadoria, e não depois de transcorrido o prazo de 60 dias acima referido.
Nesse sentido: (Acórdão 1931347, 0772724-38.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Em relação ao valor devido a título de correção monetária, acolho os cálculos apresentados pelo réu, pois aplicou IPCA-e até o recebimento da primeira parcela da licença-prêmio (12/2019) e a taxa Selic de 09/12/2021 até setembro/2024, o que está em conformidade com a EC 113/2021.
Sendo assim, reconheço como devida a quantia de R$ 1.166,15 a título de correção monetária.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) Declarar o direito da autora ao abono de permanência a contar do dia 07/09/2017 até a passagem para a inatividade; (ii) Declarar que as rubricas de abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde devem fazer parte da base de cálculo da licença-prêmio a ser indenizada à parte autora; (iii) Condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 1.091,77 (um mil, noventa e um reais e setenta e sete centavos) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia com a inclusão das parcelas acima indicadas, bem como de R$ 1.166,15 (um mil, cento e sessenta e seis reais e quinze centavos) a título de correção monetária da licença-prêmio devida entre a data da aposentadoria e o início do pagamento.
Sobre a atualização do débito acima, que está corrigido até 23/09/2024, deverá incidir a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Eventual pedido de gratuidade de justiça, em havendo interesse recursal, deverá ser dirigido à instância superior.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 [1] À guisa de exemplo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). -
07/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0785982-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA TRAVASSOS SARKIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:50
Outras decisões
-
26/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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