TJDFT - 0741169-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741169-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JUVENTINO LUCIANO MONDADORI DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741169-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JUVENTINO LUCIANO MONDADORI DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores no cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, mesmo após o indeferimento da tutela de urgência na referida ação rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o juízo de primeiro grau pode condicionar a efetivação do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de uma ação rescisória sem a concessão de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 969 do CPC dispõe que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4.
O condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença, sem respaldo legal, ferindo a regra do artigo 969 do CPC. 5.
O risco de prejuízo ao erário, invocado pelo juízo de origem, não justifica a suspensão, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência na própria ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação rescisória sem a concessão de tutela provisória não suspende o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o artigo 969 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670603, 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 01.03.2023, DJe 17.03.2023.
No especial, o recorrente alega transgressão aos seguintes dispositivos do CPC: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", pugnando para que seja reconhecida a prejudicialidade externa e o dever de cautela a ser empreendido com vistas a evitar grave prejuízo ao erário, uma vez que há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não havendo que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; c) artigo 535, §3°, inciso I, sob o argumento de que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; d) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, aduzindo que o título executivo judicial é inexigível em razão da ausência de prévia dotação orçamentária.
Destaca, ainda, inobservância ao Tema 864 do STF; Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expostos no especial, aponta contrariedade aos artigos 100, §§ 3° e 5°, e 169, § 1°, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, ante a inobservância das teses fixadas nos Temas 28 e 864 do STF.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa ao artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) Embora a decisão recorrida mencione a necessidade de cautela para evitar prejuízo ao erário em caso de eventual provimento da ação rescisória, é importante destacar que na própria ação não foi concedida a tutela de urgência.
Logo, o mero ajuizamento da ação rescisória não implica na suspensão do direito de execução da sentença transitada em julgado.
Ao justificar o condicionamento com base no dever geral de cautela atribuído ao juiz, a decisão, na prática, equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença.
Isso porque, ao condicionar o levantamento de eventuais valores ao trânsito em julgado da ação rescisória, o juízo impõe um obstáculo ao prosseguimento regular da execução.
Esse tipo de restrição é justamente o efeito que o artigo 969 do CPC busca regular, permitindo que tal medida seja adotada apenas quando há concessão de tutela provisória, o que não aconteceu no caso em questão. (...) Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, e a competência para suspender a execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do órgão responsável por apreciar a referida ação.
Não se pode admitir a atuação de outro juízo, apenas com base no poder geral de cautela, para sustar o processamento da ação, sob pena de violar a hierarquia dos órgãos jurisdicionais, contrariando o princípio do juiz natural.
Ademais, o título executivo é proveniente de processo já transitado em julgado, não cabendo ao juízo de primeiro grau suspender a sua eficácia.
Portanto, compete apenas à 1ª Câmara Cível, órgão responsável por processar e julgar a ação rescisória, decidir sobre a concessão ou negativa da tutela de urgência.” (ID 66274881).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso no tocante ao indicado malferimento ao artigo 535, incisos I e III, §§3°, 5º e 7º, do CPC, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
De outro lado, o recurso extraordinário também não merece seguir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
Por fim, destaco que a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, os recursos sequer ultrapassaram a barreira de admissibilidade, o que afasta, por si só, a probabilidade de êxito do apelo.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min.
ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
22/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/04/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:10
Conhecido o recurso de JUVENTINO LUCIANO MONDADORI DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*77-91 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0741169-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JUVENTINO LUCIANO MONDADORI DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUVENTINO LUCIANO MONDADORI DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL cujo escopo é a reforma da decisão de ID origem 211199472 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710640-58.2024.8.07.0018 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Nos termos do artigo 10 e do artigo 1019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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