TJDFT - 0718130-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:28
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/08/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AIDA SILVA DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/07/2025 16:35
Juntada de Ofício de requisição
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25/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718130-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AIDA SILVA DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar o prosseguimento feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em Id 239189016.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV.
Decorrido o prazo sem pagamento, promova-se o bloqueio via SISBAJUD.
No mais, compulsando os autos, verifico que consta do Contrato de Honorários Advocatícios (Id 213572859), previsão de autorização para a contratação de serviços contábeis para elaboração do cálculo, se necessário, não excedente a 3% do valor da execução, devidos ao escritório de advocacia no momento do recebimento do crédito.
Na petição inicial, o causídico postula pelo destaque de referidos honorários.
A despeito de referido pacto, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada em Id 239106727, esclareço que deve constar o destaque de honorários contratuais de 20%, isto porque houve a interposição de recurso de AGI nos presentes autos pelo credor, possibilitando a cobrança do percentual máximo pactuado Expeça-se Precatório para pagamento do crédito principal, dele não fazendo constar qualquer ressalva acerca da necessidade de se aguardar o julgamento da Ação Rescisória para liberação do importe ao respectivo credor.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0707780-07.2025.8.07.0000 interposto pelo DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:35:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 16:38
Deferido em parte o pedido de AIDA SILVA DE JESUS - CPF: *06.***.*71-34 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 22:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AIDA SILVA DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AIDA SILVA DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 07:01
Desapensado do processo #Oculto#
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28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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07/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 14:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718130-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AIDA SILVA DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (Id 213572859) com cláusula de honorários ad exitum.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (Id 214481568) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:46:47.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
15/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:40
Outras decisões
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15/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:27
Outras decisões
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07/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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