TJDFT - 0703410-80.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:24
Outras decisões
-
28/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703410-80.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ABRAAO DA SILVA COSTA, STEFANY VIANA DOS SANTOS REU: FRANCISCO FERNANDES GONCALVES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizado em desfavor de ABRAAO DA SILVA COSTA e STEFANY VIANA DOS SANTOS, que restaram sucumbentes na ação de conhecimento.
Promova-se a adequação dos polos da ação. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) Inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, dê-se vista à parte exequente; 1.2) Na ausência de pagamento no prazo ou de pagamento meramente parcial, independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 19:45
Outras decisões
-
11/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 06:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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24/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de STEFANY VIANA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com amparo nas fundamentações apresentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e do valor dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor dos autores, da quantia depositada ao ID 196005543.
Após, em caso de outros requerimentos, ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/03/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/01/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703410-80.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ABRAAO DA SILVA COSTA, STEFANY VIANA DOS SANTOS REU: FRANCISCO FERNANDES GONCALVES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte requerida em alegações finais.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de STEFANY VIANA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/12/2024 14:43
Deferido o pedido de ABRAAO DA SILVA COSTA - CPF: *77.***.*51-99 (AUTOR), FRANCISCO FERNANDES GONCALVES - CPF: *40.***.*64-53 (REU) e STEFANY VIANA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*65-61 (AUTOR).
-
06/12/2024 02:28
Publicado Ata em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:34
Deferido o pedido de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES - CPF: *40.***.*64-53 (REU).
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03/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703410-80.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO DA SILVA COSTA, STEFANY VIANA DOS SANTOS REU: FRANCISCO FERNANDES GONCALVES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica designado o dia 04/12/2024 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) repespectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de STEFANY VIANA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de STEFANY VIANA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703410-80.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: ABRAAO DA SILVA COSTA, STEFANY VIANA DOS SANTOS REU: FRANCISCO FERNANDES GONCALVES DECISÃO Vistos em saneamento.
Em contestação, o requerido pede gratuidade de justiça.
Apresenta defesa de mérito sem preliminares.
Parte autora apresenta réplica.
Em especificação de provas, a parte autora requer a colheita de prova testemunhal.
Parte requerida disse não ter outras provas a produzir.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça a parte requerida.
Sem preliminares.
A controvérsia dos autos é sobre a natureza do negócio jurídico realizado.
Afirma o autor que se trata de contrato verbal de empréstimo, tendo sido dado imóvel apenas como garantia.
Tal garantia teria sido instrumentalizada por contrato de cessão de direitos sobre o bem.
Nesse contexto, defiro a produção de prova testemunhal em audiência.
Determino a intimação pessoal das partes para que prestem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo patrono do autor, na forma do art. 455 do CPC.
Designe-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
31/07/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:19
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Outras decisões
-
26/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 14:24
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
14/05/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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