TJDFT - 0028844-15.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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28/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:31
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:00
Outras decisões
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05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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08/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/12/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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16/12/2024 17:55
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/12/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 00:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANDRE CORREA MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANDRE CORREA MONTEIRO - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028844-15.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO ANDRE CORREA MONTEIRO, MARCO ANDRE CORREA MONTEIRO - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 01:18
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCO ANDRE CORREA MONTEIRO em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE CORREA MONTEIRO - ME em 25/05/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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