TJDFT - 0704373-21.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704373-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINTE: WAGNER OLIVEIRA SILVA REU: WAGNER OLIVEIRA SILVA RECONVINDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Ademais, nos termos do art. 141, do CPC, O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Cumpre destacar, neste ponto, que a petição inicial não formulou qualquer pedido no tocante à imposição da multa de 2% ora pleiteada, razão pela qual não cabe ao Magistrado a fixação do referido percentual, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704373-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: WAGNER OLIVEIRA SILVA DECISÃO
Vistos.
Fica o embargante intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Deverá, ainda, indicar o valor da causa reconvencional.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA - DF, 30 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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