TJDFT - 0709538-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:07
Expedição de Termo.
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709538-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MELO CARNEIRO EXECUTADO: A&R CONTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico formulado pelo requerente na petição de ID 245692137.
Adite-se o mandado de ID 243526885 para ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça na forma eletrônica (pelo telefone 619387-6102), observando os termos da PORTARIA GC 34 e da Resolução Nº 354 do CNJ.
Saliente-se ao Sr.
Oficial que o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:50
Deferido em parte o pedido de RAFAEL MELO CARNEIRO - CPF: *78.***.*49-53 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709538-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MELO CARNEIRO EXECUTADO: A&R CONTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 243526885, enviado para o INTERESSADO: ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 245264480.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
05/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:54
Deferido o pedido de RAFAEL MELO CARNEIRO - CPF: *78.***.*49-53 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MELO CARNEIRO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Indeferido o pedido de RAFAEL MELO CARNEIRO - CPF: *78.***.*49-53 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709538-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MELO CARNEIRO REU: A&R CONTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 224885928 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID 217999496, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa prevista na Cláusula Terceira do acordo, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Esclareço ao exequente que não se aplica à espécie a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de bis in idem, uma vez que já existe cláusula penal no acordo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:07
Deferido em parte o pedido de RAFAEL MELO CARNEIRO - CPF: *78.***.*49-53 (REQUERENTE)
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05/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/02/2025 18:54
Processo Desarquivado
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:48
Homologada a Transação
-
21/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:56
Recebidos os autos
-
19/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Deferido o pedido de RAFAEL MELO CARNEIRO - CPF: *78.***.*49-53 (REQUERENTE).
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11/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709538-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MELO CARNEIRO REU: A&R CONTRUTORA LTDA, ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, JAQUELINE PERES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que que se trata de petição inicial assinada pela parte advogando em causa própria, conforme OAB de ID.: 212432318, este juízo promoveu o cadastramento do patrono no cadastramento no sistema.
Conforme se observa dos autos, o requerente apontou no polo passivo 3 pessoas, sendo uma empresas e 2 sócios.
Todavia, verifico que o negócio jurídico foi realizado apenas com pessoa jurídica.
Esclareço ao autor que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo os sócios do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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