TJDFT - 0719238-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719238-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SILVA SANTOS REQUERIDO: LGN COMERCIO E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3000,00 e R$ 12000,00, a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.
Quanto aos fatos, a parte autora narra que celebrou um contrato de prestação de serviços junto à parte ré por meio de seu plano odontológico (Amil), consistente num tratamento (canal) do dente 37, o qual foi realizado entre os dias 17 e 26/1/2024.
Assevera que após o procedimento, passou a sentir incômodos (inchaço, desconforto, ressecamento, espuma branca e dormência abaixo dos lábio) e nenhuma providência pertinente foi adotada pelos colaboradores da clínica.
Diante do ocorrido, aduz que solicitou auxilio ao plano de saúde e obteve um encaminhamento a um especialista na área, o qual, após a realização de exames complementares, optou por extrair o dente 37.
A parte ré, por sua vez, se opõe às alegações tecidas na petição inicial e afirma que não houve imperícia ou qualquer tipo de falha no tratamento, pois o procedimento indicado (canal do dente 37) foi concluído corretamente, sem qualquer intercorrência Diante das alegações apresentadas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica – na medida em que este juízo não detém expertise técnica na área de saúde em discussão –, se houve algum tipo de falha na prestação dos serviços contratados, ao considerar que: (1) a parte autora já se queixava de dores e de problemas (inchaço) em relação ao dente 37, conforme se depreende da leitura da conversa de WhatsApp de id. 203387563, página 3 e do exame de id. 209882768, páginas 1-2, realizado antes do tratamento; (2) que o documento de id. 209882774, páginas 1-2, datado de 5/2/2024, não possui indicativo, em uma análise superficial, de falha no tratamento relativo ao canal.
Neste quadro, percebe-se que a causa em apreço é complexa e demanda dilação probatória, fato que afasta a competência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de VANESSA SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/06/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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