TJDFT - 0716543-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:32
Expedição de Autorização.
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24/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716543-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZMAR REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 19:17:30.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716543-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZMAR REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023 19:00:47.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 21:29
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZMAR REZENDE em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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29/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:48
Outras decisões
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27/03/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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