TJDFT - 0719145-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:32
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:30
Deferido o pedido de VITOR NOGUEIRA MIRANDA SA RANGEL - CPF: *32.***.*88-22 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 14:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 23:42
Recebidos os autos
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31/05/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RUANA COUTINHO FERRAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, REVOGO a medida de urgência deferida ao autor através da decisão de ID 212496449, ao tempo em que declaro extinta a ação, sem a análise de mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com base nos artigos 22-A, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 20 (vinte) URH, considerando-se o baixo valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§§ 6º, 8º e 8º-A, do CPC, estabelecendo o URH, vigente em setembro de 2024 (data do ajuizamento da ação), em R$ 354,65, conforme descrito na tabela de honorários aprovada pela OAB/DF (vide in https://oabdf.org.br/urh/), o que nos remete ao valor total de R$ 7.093,00 (354,65 X 20 = 7.093,00).
O valor dos honorários será corrigido com base no IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA), com periodicidade mensal, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de IDs 212496449 e 216548418.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que formulou o pedido principal perante o Tribunal Arbitral, nos termos da decisão de ID 212496449, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar concedida.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:33
Indeferido o pedido de UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (REQUERENTE), RUANA COUTINHO FERRAO - CPF: *32.***.*41-62 (REQUERIDO)
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18/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido de tutela cautelar para determinar que a ré a) cesse imediatamente a utilização de todos e quaisquer elementos identificadores da marca e da rede “BeautyB – Depile-se”, descaracterizando totalmente a loja franqueada; b) Mantenha a confidencialidade do know-how da Franqueadora e das informações obtidas enquanto Franqueada da Rede BeautyB - Depile-se, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas capazes de incentivar o cumprimento desta decisão.
No mais, cite-se a requerida para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com a advertência quanto à presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC.
Após efetivada a medida cautelar, a autora deverá comprovar que formulou o pedido principal perante o Tribunal Arbitral, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC.
Cite-se.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/09/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/09/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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