TJDFT - 0715937-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715937-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
10/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715937-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente.
Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais das empresas indicadas em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida, mormente ao se tratar de empresas de baixa expressividade econômica.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 09:25:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:45
Outras decisões
-
27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715937-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se (ID 241363632).
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 23:00:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 22:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Outras decisões
-
26/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715937-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES (R$ 938,91) e EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO (R$ 118,76) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line") para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:49
Outras decisões
-
01/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 15:14
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:29
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715937-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES, EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 21:04:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Outras decisões
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de AGUAS CLARAS BRASILIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:35
Outras decisões
-
15/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EDE LAUSSON ARANTES DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:18
Outras decisões
-
22/08/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742524-59.2024.8.07.0001
Soraya Vieira Thronicke
L2 Brasilia Servicos de Consultoria e Co...
Advogado: Igor Carvalho Ulhoa Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 21:08
Processo nº 0741344-11.2024.8.07.0000
Pedro Navarro Garcia Rosa
Juiz da 5 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2024 10:35
Processo nº 0715040-54.2024.8.07.0006
Jose Marcos dos Santos
Ieda dos Santos
Advogado: Marcia Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:12
Processo nº 0702244-96.2022.8.07.0007
Claudio Lopes Teixeira
Marilania Teixeira
Advogado: Paulo Ravel Rodrigues da Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:22
Processo nº 0702244-96.2022.8.07.0007
Claudio Lopes Teixeira
Marilania Teixeira
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:18