TJDFT - 0742524-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:50
Processo Desarquivado
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24/01/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:31
Juntada de Petição de comprovante
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 21:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA VIEIRA THRONICKE REU: L2 BRASILIA SERVICOS DE CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação inibitória, cumulada com pretensão indenizatória, movida por SORAYA VIEIRA THRONICKE em desfavor de L2 BRASÍLIA SERVIÇOS DE CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas.
Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 218277583), antes mesmo da realização da citação.
Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta.
Custas finais pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença à eminente Desembargadora Relatora do agravo de instrumento de nº 0744376-24.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA VIEIRA THRONICKE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as retificações nos registros de autuação, a fim de que observem a adequada composição da lide.
Estando em ordem a petição inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Cuida-se de demanda movida por SORAYA VIEIRA THRONICKE em desfavor de L2 BRASÍLIA COMUNICAÇÃO E CONSULTORIA, na qual se postula tutela de urgência, de conteúdo inibitório (indisponibilização de conteúdo na internet).
Em síntese, sustenta a requerente ter a parte demandada publicizado, em outubro/2023, em portal da internet, bem como na rede social Instagram, matéria jornalística de cunho alegadamente ofensivo à sua honra, na medida em que teria afirmado que "a Senadora teria feito comentário intolerante em desfavor de religiosos, comparando 'senhorinhas fundamentalistas orando com a Bíblia nas mãos'".
Afirma, para além, que teria destacado os termos "cínica", "mentirosa" e "covarde", ao expor as injúrias feitas contra a requerente, e, ainda, que, em abril/2024, teria sido publicada reportagem com tom ofensivo à autora, ao adjetivá-la como "traíra" e "traidora".
Aduz, ademais, que, em setembro/2024, a demandada teria veiculado postagem, na rede social Instagram, com comentário reputado ofensivo, apresentando os seguintes dizeres: "Cigarro eletrônico, o veneno que a Senadora @sorayathronicke quer liberar no Brasil", e declarando, ainda, que "a parlamentar insistiu na tese de que, caso o cigarro eletrônico seja regulamentado no Brasil, o produto deixa de ser tóxico", o que, segundo afirma, teria cunho alegadamente difamatório.
Nesse contexto, sustentando terem os eventos atingindo os seus direitos da personalidade, desbordando dos limites da liberdade de expressão, formulou pretensão voltada ao pagamento de indenização pelos danos morais, alegadamente experimentados, bem como a imposição de ordem judicial, voltada à veiculação de nota de retratação.
Postulou, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência, revestida de conteúdo inibitório, voltada a determinar que à requerida se abstenha de repetir as ofensas relatadas.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 213068761 a ID 213068770. É o que basta relatar.
Passo a deliberar sobre a medida liminarmente vindicada.
O provimento antecipatório postulado (tutela cibernética) encontra previsão no artigo 19, §4º, da Lei nº 12.965/2014, segundo o qual nas causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem embargo da disciplina geral e supletivamente provida pelo Código de Processo Civil (artigo 300).
Trata-se, portanto, de modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, que não dispensa, ainda que em sede prefacial, a realização de um juízo de ponderação sobre os direitos em testilha, a reclamar, para que se possa concluir pela existência de um real conflito entre os direitos da personalidade e a liberdade de expressão, a prévia aferição da conduta reputada lesiva, perquirindo-se sobre o seu aparente enquadramento - ou não - aos limites e balizas que conferem licitude ao exercício de uma conduta que, sob o alegado pálio da liberdade de informar, culmina por tangenciar os direitos afetos à integridade moral da pessoa (natural ou jurídica).
Quando se postula a liminar supressão de determinada matéria ou texto ofensivo, publicado em veículo de comunicação, medida esta sempre revestida de caráter excepcionalíssimo, o exame casuístico, sob as lentes do interesse público e da cautela, é tarefa indispensável para que se possa formar um juízo, ainda que inicial, sobre o cabimento da medida.
Tal exercício decorre da necessidade de se preservar os direitos envolvidos e em aparente contraste, de modo que, em sede de ponderação, nenhum deles venha a ser integralmente suprimido, a despeito de eventual compressão ou limitação pessoal que possa ser realizada no caso concreto.
No caso vertente, cotejada, em sede inicial e não exauriente, a situação jurídica conflituosa, à luz dos preceitos normativos que lhe conferem disciplina, bem como dos postulados hauridos da doutrina e jurisprudência, detidamente examinados os textos, encartados em ID 213068767, ID 213068768, 213068769 e ID 213068770, tenho que não se afiguram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela inibitória de urgência, medida drástica e de exceção, justificada nas hipóteses em que se verifica, com solar clareza, o abuso do direito de informar ou a ausência de qualquer interesse público na manutenção da informação.
No caso vertente, do detido exame das matérias reclamadas, colhe-se que o autor do texto, ao tratar do tema, o fez nos termos da linguagem jornalística, a fim de atingir à generalidade de seus leitores, sem extrapolar seu caráter informativo, não desbordando do mero exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, inciso IV, e artigo 220, ambos da Constituição de 1988).
Nota-se que o conteúdo veiculado materializaria o resultado do exercício da atividade de jornalismo, aparentemente realizado de forma diligente e sem apelo sensacionalista ou de forma desrespeitosa, devendo-se ponderar que, por se tratar de pessoa pública (Senadora da República), eventual excesso de linguagem deve ser avaliado com maior tolerância, em comparação com atos de igual envergadura praticados pelos demais cidadãos, que não estão no exercício desse múnus público.
No caso, ao menos nesta sede perfunctória, colhe-se que as matérias questionadas não desvelariam a prática de excessos, a solapar, sem necessidade, a honra e o nome da autora, transparecendo, ao revés, o ânimo de dar a conhecer (animus narrandi) acerca de fatos relacionados ao exercício de seu cargo político, sobretudo quando se limitam à mera transcrição de excertos extraídos de redes sociais, ambientes havidos, hoje em dia, como propícios à propagação de críticas pelo cidadão-eleitor em face do agente político eleito.
Nesse sentido, colho o entendimento predominante no âmbito do TJDFT: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZACÃO.
COMENTÁRIOS IRÔNICOS PUBLICADOS EM NOTAS DE JORNAL.
FATOS DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA.
SUSTENTADO ABUSO DAS PRERROGATIVAS DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA E REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS REPORTAGENS.
CRÍTICA JORNALÍSTICA A POLÍTICO.
DEPUTADO FEDERAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO-DEVER DE INFORMAR.
CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
COLISÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
HOMEM PÚBLICO.
CRÍTICAS POLÍTICAS.
LINGUAGEM DESCONTRAÍDA E SARCÁSTICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À IMAGEM, À INTEGRIDADE PSÍQUICA, À MORAL OU À INTIMIDADE.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTOLERÂNCIA À CRÍTICA POLÍTICA INERENTE À FUNÇÃO DO PARLAMENTAR.
ENVOLVIMENTO DE REPRESENTANTE DO POVO EM SUSPEITAS.
INQUÉRITOS CRIMINAIS EM CURSO NO STF OBJETIVANDO APURAÇÃO DE EPISÓDIOS DE INTERESSE PÚBLICO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
ATIVIDADE PÚBLICA DE NOTORIEDADE SUJEITA À CRÍTICA PÚBLICA.
PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS EM "BLOG".
TROCA DE DEBOXES.
DESGASTE EMOCIONAL PREVISÍVEL.
RETORSÃO IMEDIATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSCITADA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR A ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ART. 333, I, DO CPC.
IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA DEMOCRACIA.
RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
INFORMAÇÃO SEM OFENSAS.
RELATOS DE FATOS IRÔNICOS EM TOM CÔMICO E CRÍTICO DO MEIO POLÍTICO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E E.
STJ. 1.
O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88. 2.
Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de ser exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à imprensa ou desrespeito à dignidade da pessoa humana, devendo o Magistrado ponderar os valores constitucionalmente em conflito, de modo a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3.
A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não restar comprovado o abuso ou a má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas em tom sarcástico referentes à atuação política do parlamentar. 4.
Ocupando o autor apelante posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade muito mais quando o próprio reconheceu o tom malicioso, jocoso, debochado das notas publicadas inicialmente sem maior gravidade. 5. À evidência, as pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância, como o caso do apelante, são alvo constante de matérias nos veículos de comunicação, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública.
Todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6.
Qualquer servidor da Administração ou agente político, cuja função é transitória e política, como agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado, está sujeito às críticas decorrentes do exercício da própria função pública, de modo que a simples evocação das normas protetivas da intimidade e vida privada não pode prevalecer diante do direito à informação e interesse público.
Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, não configurando abuso de direito ou violação a atributo da personalidade, não há que se falar em danos morais. 7.
A responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar.
Não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação de quem se julgar ofendido.
Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade, porquanto permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8.
O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada.
O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal Miro Teixeira).
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9.
Uma nova concepção de perfil coletivo vem trazendo o entendimento de que a liberdade de expressão e informação contribui para a formação de uma opinião pública plural e vital para a eficácia de qualquer regime democrático. 10.
As notícias em torno da retidão moral e financeira dos parlamentares pátrios inserem-se na órbita do dever de informar à sociedade, para que essa possa cobrar soluções dos poderes públicos, além de tratar de assunto objeto de amplo debate no período do processo eleitoral.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida na íntegra. (Acórdão 672315, 20110112278014APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2013, publicado no DJE: 29/4/2013.
Pág.: 71) Com isso, sem embargo de apreensão diversa, a ser alcançada apenas após a instrução processual, com o necessário implemento do contraditório, não se vislumbra, do texto impugnado, ao menos nesta sede inaugural, flagrante abuso no exercício da liberdade de informação e do direito de crítica, apto a justificar, em sede liminar, a imediata supressão do conteúdo jornalístico, sendo inevitável ponderar que, pelo teor das narrativas veiculadas, o limite de conformidade e tolerância deve ser compreendido em maior amplitude, de modo a emprestar concretude às liberdades informativas e à transparência preconizadas pela Carta Política.
Posto isso, ponderados, no caso concretamente examinado, os aspectos relacionados à verossimilhança da alegação e ao interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, elementos específicos e de sopesamento obrigatório, posto que expressamente estatuídos na lei de regência (artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014), INDEFIRO A TUTELA liminarmente reclamada.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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