TJDFT - 0741344-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0741344-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA IMPETRANTE: JULIO CESAR DE SOUZA LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília.
O pedido liminar foi indeferido no plantão judicial, pelo eminente Desembargador Plantonista Angelo Passareli (ID 64563209).
A autoridade apontada como coatora informou que a prisão preventiva do paciente foi revogada, sem a imposição de medidas cautelares diversas (ID 64677798).
O impetrante, então, apresentou petição de desistência do Habeas Corpus (ID 64682112).
Ante o exposto, tendo em vista a expressa manifestação do Impetrante, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente writ, com fulcro no artigo 618, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 89, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 2 de outubro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 19:08
Desentranhado o documento
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01/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741344-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA IMPETRANTE: JULIO CESAR DE SOUZA LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DESPACHO Trata-se de habeas corpus distribuído no plantão judicial ao Eminente Desembargador Plantonista Angelo Passareli, que indeferiu o pedido liminar (ID 64563209).
Ausentes razões que justifiquem a reapreciação do decisum, solicitem-se informações à autoridade coatora.
Em seguida, à d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, D.F., 30 de setembro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
30/09/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/09/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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28/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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