TJDFT - 0709757-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:57
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/11/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709757-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova a portabilidade integral do salário para conta bancária em outra instituição.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a própria autora afirmou que o pedido de portabilidade foi aceito pela parte requerida, portanto, a questão deverá ser esclarecida na fase de cognição, sendo certo que celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709757-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Noutro giro, a autora não comprovou que o salário está permanecendo na conta bancária da parte requerida, após os descontos autorizados, uma vez que comprova o deferimento administrativo da portabilidade.
A pretensão da autora, ao que ressai dos pedidos é de revisão dos contratos, declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores, o que extrapola a fundamentação no tocante a mera portabilidade, e, ainda, a competência deste juizado, pois sequer os valores dos contratos foram informados, tampouco juntado referidos contratos.
Emende-se para retificar os pedidos, excluindo os pedidos que não decorrem imediata e logicamente do fundamento jurídicos da ação.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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