TJDFT - 0706575-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706575-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANESSA CARLA DA CONCEICAO BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VANESSA CARLA DA CONCEICAO BORGES, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 191688123 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas, a despeito das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas disponíveis a este juízo (Id.198750596) Intimada a comprovar o recolhimento das custas, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito sob pena de extinção, a parte autora quedou inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial.
Adotadas por este Juízo as diligências requeridas pela parte autora, identificou-se a existência de endereços ainda não diligenciados.
Contudo, apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento nos endereços indicados na pesquisa.
Nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que a extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485 , inc.
VI , do CPC/2015) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora, nem de requerimento da parte adversa.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto ao recolhimento das custas intermediárias, ato indispensável à realização de novas diligências, dá respaldo a extinção do processo na forma dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1839778, 07151805620228070007 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2024, Publicado no DJE : 06/06/2024.
Pág.: sem página cadastrada) Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Após o trânsito em julgado, promova-se levantamento da restrição do veículo via Renajud.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
23/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706575-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANESSA CARLA DA CONCEICAO BORGES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de VANESSA CARLA DA CONCEICAO BORGES, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 191688123) Foi expedido mandado de busca e apreensão, infrutífero (ID. 195311585).
A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 196848427).
Intimado a se manifestar, o autor apresentou novo endereço para a expedição do mandado de busca e apreensão, porém não recolheu as custas complementares (ID 233559029).
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora apresentou endereço para apreensão do veículo, contudo, não efetuou o recolhimento das custas complementares.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Com o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Outrossim, advirto à demandante que a reiteração desse tipo de pedido, a indicação de endereço já diligenciado ou a indicação de endereço sem comprovar a localização do bem acarretaram a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Ressalto, ainda, que não serão admitidos pedidos de dilação de prazo, bem como outros requerimentos que não promovam o andamento do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
13/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Outras decisões
-
30/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:58
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706575-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANESSA CARLA DA CONCEICAO BORGES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: VANESSA CARLA DA CONCEICAO BORGES, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (Id. 191688123) Foi expedido mandado de busca e apreensão, entretanto, os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o bem (Id. 195311585) A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (Id. 196848427) A sentença ID 204443945 extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, uma vez que a parte autora apresentou novo endereço a ser diligenciado, porém sem apresentar a efetiva localização do bem por meio de fotografia ou outro meio idôneo.
A autora apresentou recurso de apelação (ID 207282103), que foi provido pela 5° Turma Cível (ID219179254).
Intimada a indicar o endereço a ser diligenciado, a parte autora requereu a expedição do mandado no endereço constante na inicial.
DECIDO.
Indefiro o referido pedido, tendo em vista que o endereço trazido na inicial já foi diligenciado, de modo que a diligência restou infrutífera conforme o comprovante aposto nos autos pelo oficial de justiça (ID 195311585).
Dessa forma, concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte autora apresente novo endereço a ser diligenciado ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Outrossim, advirto à demandante que a reiteração desse tipo de pedido, a indicação de endereço já diligenciado ou a indicação de endereço sem comprovar a localização do bem acarretaram a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:54
Outras decisões
-
27/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:51
Outras decisões
-
26/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:51
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:25
Outras decisões
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 06:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:27
Outras decisões
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:22
Outras decisões
-
19/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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