TJDFT - 0731475-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:41
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/12/2024 21:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:04
Homologada a Transação
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10/12/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/12/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAGALHAES FREIRE, PEDRO GABRIEL MARTINS GUIMARAES REU: FLAVIO LIMA DE ARAUJO DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que o contrato objeto dos autos foi firmado em 2021, indicando falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Ademais, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência nestes autos se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a transferência do veículo VW/Novo Gol 1.0, placa JDZ-3666.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
A parte autora propôs a demanda perante o Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
A celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Além disso, conforme decisão de ID. 214116566, a transferência de veículo depende do cumprimento de requisitos administrativos, como, por exemplo, emissão de novo documento físico do Certificado de Registro de Veículo — CRV (DUT) devidamente preenchido, assinado por ambas as partes (comprador e vendedor), com reconhecimento de firma por autenticidade, vistoria, quitação de débitos, o que obsta a determinação para que o órgão de trânsito realize o ato.
Assim, ausente a evidente probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/10/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2024 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731475-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MAGALHAES FREIRE, PEDRO GABRIEL MARTINS GUIMARAES REU: FLAVIO LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que as partes autoras requerem a transferência de veículo automotor, sob o argumento de que esse procedimento administrativo não foi realizado à época do contrato de compra e venda firmado entre a parte ré e a primeira parte autora, GABRIEL MAGALHAES FREIRE.
Para isso, é preciso cumprir alguns requisitos, o que foi indicado pelas próprias partes requerentes, como, por exemplo, emissão de novo documento físico do Certificado de Registro de Veículo — CRV (DUT) devidamente preenchido, assinado por ambas as partes (comprador e vendedor), com reconhecimento de firma por autenticidade, vistoria, quitação de débitos, etc.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) retificar os pedidos, tendo em vista que a pretensão resistida narrada é no sentido negativa da parte ré de emitir novo documento físico de CRV do veículo, contudo, não há requerimento expresso nesse sentido; 2) esclarecer o pedido "e", informando a finalidade pretendida; e 3) corrigir o valor da causa ao valor correspondente ao contrato, em princípio, fixado em R$ 22.500,00 (ID. 214050313).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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