TJDFT - 0792730-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HELIZABETE MORI RODRIGUES ATAIDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0792730-32.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: HELIZABETE MORI RODRIGUES ATAIDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 10:48:21.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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31/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HELIZABETE MORI RODRIGUES ATAIDES em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HELIZABETE MORI RODRIGUES ATAIDES em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0792730-32.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: HELIZABETE MORI RODRIGUES ATAIDES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 16:07:09.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
25/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/01/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792730-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIZABETE MORI RODRIGUES ATAIDES DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, para que o réu forneça tratamento home care, a fim de que possa dar continuidade ao tratamento em sua residência, nos termos indicados pelo relatório médico.
O pedido comporta ACOLHIMENTO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso, a probabilidade do direito está bem posta nos autos.
Com efeito, o plano de saúde negou o tratamento de home care, conforme o documento de ID 214569144.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório dos autos que a parte autora comprovou que está acometida de grave enfermidade e houve solicitação médica de atendimento domiciliar (ID 214572302), inclusive diante da dificuldade de locomoção. É cediço ainda que a permanência da parte autora nas dependências hospitalares pode acarretar em agravamento de sua saúde, em razão de sua debilidade e quadro de infecção relatado.
A propósito, consta do relatório médico que “paciente com quadro infeccioso prolongado, sem previsão de finalização de antibioticoterapia, sem necessidade de manter internação clínica em ambiente hospitalar apenas para realização de antibioticoterapia, gerando no paciente quadro de transtorno de ansiedade, depressão, o que poderá precipitar complicações clinicas.
Solicito liberação de antibioticoterapia endovenosa em regime domiciliar” (ID’s 214572302 e 214572299) Assim, infere-se que a autora preenche os requisitos previstos tanto no Decreto Distrital n. 27.231/2006 quanto na jurisprudência do STJ, uma vez que a internação domiciliar foi indicada por seu médico assistente como alternativa à internação hospitalar.
Logo, deve a parte ré disponibilizar o tratamento indicado para a saúde da parte autora.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torno da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor .
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) (negritei) Na mesa linha, já decidiu este e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PRESCREVE E JUSTIFICA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO HOME CARE.
ABUSIVIDADE. 1.
O Rol de Procedimento e Eventos em Saúde é atualmente regulamentado pela RN 465/2021, vigente desde 01/04/2021.
Estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, nos termos do art. 35 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, observada as segmentações assistenciais contratadas. 2.
No tocante à exclusão/limitação de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3.
Os serviços de home care (internação domiciliar) são desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
O plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual se a modalidade de internação hospitalar foi contratada. 4.
No caso, a autora, é acometida de neoplasia maligna cerebral.
Nos últimos dois meses, foi internada duas vezes com deterioração clínica, tromboembolismo pulmonar, descompensação diabética e linfedema.
Diante da piora clínica e da sua dificuldade de locomoção (obesidade e perda visual), a equipe médica indicou a continuidade do tratamento em modalidade home care para cuidados de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia.
O descumprimento das recomendações pode acarretar piora clínica, com risco de internações frequentes e até de morte. 5. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade. 6.
Não há o risco de dano irreparável à agravante.
A medida deferida pelo juízo, por ser de cunho estritamente financeiro, é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja oportunamente julgado improcedente, a autora poderá ser validamente compelida a ressarcir os valores despendidos pela ré com os serviços de internação domiciliar. 7.
Quanto à multa cominatória, para que haja eventualmente a sua incidência, a operadora do plano de saúde precisa descumprir sua obrigação de custear o serviço.
Assim, basta cumprir a ordem do juízo para evitar o alegado prejuízo.
De qualquer modo, o valor fixado - R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00 - não é exorbitante e está em consonância com a capacidade financeira da agravante. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1666299, 07389743020228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o perigo da demora é demonstrado pela gravidade da situação do(a) paciente e da indicação pelo médico assistente, de modo que a postergação da concessão da medida poderia resultar em prejuízo irreversível à saúde da parte autora.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois, em caso de improcedência do pedido, nada obstará a ulterior suspensão do tratamento domiciliar da enfermidade que acomete a autora, além da devolução do valor pago.
Logo, de rigor a concessão da medida liminar para reconhecer o direito da parte autora de obter o tratamento domiciliar (home care).
Posto isso, presentes os requisitos legais (art. 300, caput, do CPC), DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que o INAS-DF providencie, imediatamente, o fornecimento direto ou o custeio do tratamento domiciliar (home care) da parte autora, nos termos do relatório médico de ID 214572302, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se que a obrigação ora imposta é continuada, permanecendo hígida até uma posição em sentido contrário dos médicos que acompanham o tratamento da autora, ou até a prolação de decisão judicial ulterior em direção oposta.
Intime-se o INAS-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Sem prejuízo, cite-se a Autarquia Distrital requerida para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 20:41:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:14
Declarada incompetência
-
15/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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