TJDFT - 0791312-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
02/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0791312-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Termo de compromisso devidamente assinado.
Libere-se o acesso ao Termo de Curatela Provisória.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora atenda a manifestação do Ministério Público de ID 226168790, itens 1 a 12, juntando as informações e os documentos requeridos.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 231432199.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
08/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:31
Deferido o pedido de DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES - CPF: *94.***.*74-20 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Termo.
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28/03/2025 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:01
Expedição de Termo.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0791312-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES em face de seu genitor MANOEL DE MEDEIROS SOARES.
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico de ID 214121080, constato que o requerido possui 84 anos e diversos problemas de saúde.
O laudo de ID 214128442 declara que é acometido com demência, estando impossibilitado de participar plena e efetivamente na sociedade.
Possui limitações físicas, mentais, intelectuais e sensoriais.
Encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades essenciais, carecendo de capacidade para exprimir sua vontade de forma plena.
Ao fim declara a inexistência de expectativa de cura ou mudança no quadro.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a estar a parte requerida com severo impedimento para exprimir a sua vontade, ou mesmo de discernir quanto a administração de seus bens.
Essa situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelada.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ressalto que os outros filhos do requerido apresentaram concordância ao pleito da autora.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar MANOEL DE MEDEIROS SOARES (CPF *68.***.*28-91), sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES (CPF *94.***.*74-20), como curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo. 1) Tome-se por termo o compromisso. 2) Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado para a ANOREG e para a Junta Comercial do DF, a respeito da curatela em caráter provisório, bem como para fins de registro no Cartório de Registro Civil. 3) Cite-se e intime-se o interditado com averiguação de sua condição pessoal.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se possui condições de comparecer à audiência. 4) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal, bem como acerca da possibilidade de elaboração de laudo médico simplificado, pela equipe que acompanhada o interditando, acerca de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 5) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 6) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. 7) Fica a parte requerente intimada para atender a manifestação do Ministério Público de ID 226168790, itens 1 a 12, juntando as informações e os documentos requeridos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13/03/2025.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DALVA CAVALCANTE DE MEDEIROS SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0791312-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Concedo à autora mais 15 dias de prazo para a apresentação dos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira a fazer jus ao benefícios da gratuidade de justiça.
Após o prazo da autora, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que Edjane Cavalcante de Medeiros apresentou-se voluntariamente no feito (ID 217580913), indicando concordância com o pedido de interdição do genitor e nomeação da autora como curadora.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
13/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0791312-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, acostando ao feito documentos que comprovem o direito à gratuidade de justiça.
A parte deverá apresentar a última declaração de imposto de renda (ano 2024), os extratos bancários e a fatura de cartão de crédito dos últimos dois meses.
Ademais, a parte deverá apresentar as declarações, registradas em cartório, dos outros filhos do requerido indicando concordância com o pleito e com sua nomeação como curadora.
Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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