TJDFT - 0715781-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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04/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715781-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO DE ANDRADE GOUVEIA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO GOMES DA PASCOA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar os presentes.
O art. 4º da Lei 9099/95 dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, tenho que aplicável o inciso I do artigo supracitado.
Considerando que a executada tem reside em Ceilândia-DF, tenho que aquele foro é o competente para processar e julgar os presentes.
Verifico, ainda, que não é o caso de declínio e sim extinção a teor do que dispõe o art. 51, III, da Lei 9099/95, por se tratar de incompetência absoluta.
Destaca-se que a incompetência absoluta pode ser analisada de oficio pelo Juízo.
Deste modo, reconheço da incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem analise de mérito, em razão da incompetência, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:12:45 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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