TJDFT - 0742390-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: -
19/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
-
18/02/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742390-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e com pedido de tutela de urgência, narrando a autora que recentemente descobriu que sofrera descontos indevidos no ano de 2024 em seu benefício recebido do INSS, sob o título de “contribuição UNIBAP”, sem que tivesse se filiado ou autorizado qualquer desconto.
Apurou que houve o desconto indevido de R$ 295,82 em seus benefícios e que foi divulgado na imprensa que, no país, há diversas associações envolvidas em esquema fraudulento de repasse de contribuições pelo INSS a entidade de aposentados.
Pede a tutela de urgência para que se determine à ré a suspensão dos descontos e a vedação de novas inclusões. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, convém ressaltar que a ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Comentando a nova regra procedimental, Daniel Amorim Assumpção Neves preceitua que: [3] “Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ...
Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 476).
Por outro lado, o perigo de dano é inferido pela perspectiva de prejuízo à autora, que nega a filiação à requerida ou a outorga de autorização de qualquer desconto em seu benefício previdenciário favorecendo a parte ré.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até o julgamento de mérito, os descontos, em favor da ré, de qualquer contribuição sindical (rubrica 254).
Expeça-se ofício ao INSS, determinando a suspensão do desconto, no benefício previdenciário pago a ANA PAULA DOS SANTOS – CPF: *38.***.*29-49, NIT: 128.63268.69-6, data de nascimento: 25/01/1985, nome da mãe: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, de contribuição a UNIBAP (rubrica 254).
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Por economia processual, e ante a hipossuficiência da autora, desde logo determino a inversão do ônus da prova, com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, ficando desde logo intimado o réu.
Em face da natureza da causa e visando à economia e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, no endereço St SRTVS Quadra 701, Conjunto D, Bloco A, Sala 415, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70340-907, a fim de que tome conhecimento da presente ação e apresente defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. objeto do ofício: ao INSS, determinando a suspensão do desconto, no benefício previdenciário pago a ANA PAULA DOS SANTOS – CPF: *38.***.*29-49, NIT: 128.63268.69-6, data de nascimento: 25/01/1985, nome da mãe: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, de contribuição a UNIBAP (rubrica 254).
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*29-49 (AUTOR).
-
01/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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