TJDFT - 0760142-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE DE ASSIS SERRA em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760142-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE ASSIS SERRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante indica o art. 38 da Lei n. 9099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece prosperar.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte da ré diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto. À guisa de ilustração, colaciono o seguinte julgado nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE BLOQUEIO E REMOÇÃO DE CONTAS TELEFÔNICAS NO WHATSAPP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
CONTAS UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda é parte legítima para demanda que tem por objeto o bloqueio e remoção de contas telefônicas do WhatsApp.
II.
Evidenciado o uso das linhas telefônicas para a prática de atos ilícitos no WhatsApp, é admissível que se imponha à ré o seu bloqueio e remoção do aplicativo, a fim de resguardar patrimonial e moralmente os autores da demanda, presente o disposto nos artigos 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição de 1988, e o artigo 12 do Código Civil.
III.
As astreintes constituem mecanismo indutor do cumprimento de obrigação de fazer contemplado nos artigos 497, 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
IV.
Atende o princípio da razoabilidade multa diária que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório.
V.
Apelação desprovida. . (Acórdão 1800688, 0726527-07.2022.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no PJe: 22/01/2024.) MÉRITO O requerente deduz pretensão em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega que tomou conhecimento de que terceiros estariam se passando pela sua pessoa através do número (61) 99824-0480 no aplicativo WhatsApp, de modo inclusive reiterado e com o intuito de aplicar golpes.
Narra que não obteve êxito em contato com o suporte do aplicativo, no que requer ao final (i) a desativação da conta atrelada ao número (61) 99824-0480, no aplicativo WhatsApp e a (ii) condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A seu turno, a parte requerida defende no mérito quer não há falha na prestação do serviço, pois não deu causa aos fatos ocorridos e que não possui ingerência para desativar o perfil no aplicativo whatsapp, sendo inexequível eventual obrigação de fazer.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
O Marco Civil da Internet regulamenta, com regra geral, duas modalidades de empresas que exploram serviços e produtos disponibilizados através da internet.
São elas: Os prestadores de serviços de conexão e os prestadores de serviços de aplicação.
A primeira, conforme predispõe o art. 5º, inciso VI c.c/ art. 13 do Marco Civil da Internet tem como atividade principal o fornecimento de serviços de conexão com a internet, ou seja, é aquela que libera o acesso de conexão ao usuário da rede.
A segunda, conforme preleciona o art. 5º, inciso VI c.c/ art. 15 do Marco Civil da Internet, tem como atividade principal o fornecimento de serviços de aplicações, ou seja, é aquela que fornece aplicativos por meio da internet (aplicações estas de cujo conceito pode ser expandido a softwares e sistemas web entre outros, a teor da concepção legal acerca deste em seu art. 1º da lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Software).
A demandada, "representante" do whatsapp, encaixa-se na segunda hipótese.
Pela inteligência do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”), entende-se que “(...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
Ademais, o §1º do mesmo artigo dispõe: “A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material". É incontroverso que o autor de modo reiterado teve seu nome e imagens usados de forma indevida, inclusive para o cometimento de ilícitos penais.
Assim sendo, tendo a parte autora especificado, o número de terminal de acesso por meio do qual foi utilizado o ardil para cometimento de fraudes, contas que pretende ver excluída, comparece de rigor a procedência do pedido autoral consubstanciado na obrigação de fazer para que a ré remova integral e definitivamente aquele perfil de seu aplicativo de mensagens, devido à manifesta violação aos termos de uso do referido aplicativo.
DANOS MORAIS Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do autor, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O fato de o demandante ter sido vítima de estelionatários a partir de utilização de sua fotografia em aplicativo de mensagens e com número de terminal de telefone móvel diverso do autor, não resulta automaticamente em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta, além do evidente inconveniente de fornecer esclarecimentos às pessoas que entravam em contato consigo.
O dano moral deve ser efetivamente demonstrado.
Ademais, destaque-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Ainda que se entenda tratar-se de má prestação de serviços, pois a partir de informação de intuito fraudulento daquele usuário, tal falha não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos evidentemente indesejáveis, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Com isso, não acolho o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para que a demandada seja compelida a remover definitivamente o uso do Whatsapp pelo número de telefone (61) 99824-0480, que se utiliza indevidamente dos dados do Autor na tentativa de aplicar golpes, no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da sentença e, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença, caso necessário.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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