TJDFT - 0714919-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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11/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714919-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS, CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
DILIGÊNCIAS.
SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SISBAJUD é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no sistema SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça desde abril de 2021. 3.
As partes e o juízo precisam colaborar para a satisfação da obrigação, de modo que, diante da dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, afigura-se legítimo o requerimento da consulta nos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. 4.
A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências.
Precedentes do STJ. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, a recorrente sustenta a ocorrência de negócio simulado entre as partes, ao argumento de que o contrato firmado de alienação fiduciária teria sido feito para encobrir operação de mútuo financeiro, sendo, por conseguinte, nula a garantia.
Afirma tratar-se de contrato de adesão, que deve ser interpretado favoravelmente à recorrente, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente cláusulas abusivas.
Defende a descaracterização da mora, em razão da abusividade contratual por parte da recorrida e a compensação pelos danos morais sofridos.
Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20 % (vinte por cento).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado TIAGO SANTOS LIMA, OAB/DF 55.925 II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O recurso especial não merece ser admitido, ante a patente falta de comprovação do pagamento referente ao preparo no momento da interposição do apelo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por esta razão, ausente a comprovação do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que recolhesse em dobro o valor do preparo (ID 64593515 - Pág. 1).
Todavia, a recorrente não comprovou o atendimento à determinação exarada.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE.
SANEAMENTO.
PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 187/STJ. (...) 2.
O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula nº 187/STJ. 3.
Não cabe recurso contra certidão, cuja natureza jurídica é de mero impulso oficial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ. (...) 2.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/10/2023).
Ainda que superado tal óbice, não merece ser admitido o apelo especial porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024).
Demais disso, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera “É deficiente a parte do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.105.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/5/2024).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios e condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
14/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
11/10/2024 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714919-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ LESSE MOURA SANTOS, CARLOS ROBERTO SILVEIRA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DESPACHO A recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial (ID 63009396).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/2015, intimo a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante no artigo 1.007, §5º, do CPC/2015.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/08/2024 14:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELE TEIXEIRA BORGES TAVARES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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