TJDFT - 0704991-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 20:54
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704991-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:40
Outras decisões
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26/08/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2023 06:24
Processo Desarquivado
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25/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704991-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a autora que foi vítima de fraude, porquanto desconhece três compras realizadas em seu cartão de crédito no dia 02.11.2022.
Alega que entrou em contato com o requerido para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos e prejuízos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora não reconhece três compras realizadas em seu cartão de crédito no dia 02.11.2022.
Alega a autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações lançadas em seu cartão de crédito, devendo, portanto, a instituição financeira demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que o réu não produziu nenhuma prova inequívoca de que tenha sido a autora a responsável pelas transações, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, considerando a verossimilhança das alegações da consumidora, corroborada pelas provas por ela trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a autora quem realizou as três compras ora impugnadas nos valores de R$226,83, R$35,96 e R$19,92 (UBER TRIP HELP UBER - SP).
Por isso, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor, a cobrança indevida, por si só, não é passível de se qualificar como ofensa aos atributos da personalidade, ainda que tenha causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$282,71 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (02/11/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 08:04
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS - CPF: *53.***.*45-07 (AUTOR) em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:54
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA RIO BRANCO RAMOS - CPF: *53.***.*45-07 (AUTOR) em 12/07/2023.
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10/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/07/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:48
Outras decisões
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24/04/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/04/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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