TJDFT - 0720097-16.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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30/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:46
Outras decisões
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:21
Desentranhado o documento
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:14
Outras decisões
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30/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Outras decisões
-
03/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720097-16.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO REQUERIDO: MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A comunicação do falecimento do autor ao ID 209030379 induz a aplicação do art. 313, I, do CPC, com a suspensão do feito pelo prazo inicial de 60 dias (dois meses).
Neste interregno, nos termos do inciso II do §2º, o espólio deverá habilitar-se nos autos manifestando seu interesse (se o caso), especialmente porque há notícia de mais dois herdeiros para além do réu.
A intimação ocorrerá por publicação ao causídico que representa o autor.
Caso não tenha ele contato com os demais herdeiros, que comunique nos autos.
Nesta hipótese, por dever de cooperação processual, o réu deverá trazer aos autos o endereço dos irmãos para que seja providenciada sua citação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720097-16.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO REQUERIDO: MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição da parte requerida ao ID 209030367.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a tomar ciência e a manifestar-se quanto à referida petição, no prazo de 05 dias.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:34
Outras decisões
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11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Outras decisões
-
16/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO em 12/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:49
Deferido o pedido de MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO - CPF: *84.***.*05-72 (REQUERIDO).
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13/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:37
Deferido o pedido de MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO - CPF: *84.***.*05-72 (REQUERIDO).
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24/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0720097-16.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO REQUERIDO: MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO em desfavor de MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO.
O autor conta que constituiu seu filho como seu procurador para que fizesse a gestão de sua conta do Banco do Brasil, n. 43.277-6, agência 1226-2.
Junta procuração (ID 111926487).
Explica que notou movimentações sem seu consentimento como “vários empréstimos bancários, percebendo importâncias de grande vulto, fazendo várias transações bancárias para terceiros, seus conhecidos, e inclusive para si próprio, e efetuando pagamentos de contas diversas”.
Busca “obter a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas em sua conta, desde 2015 até os dias atuais” Recebida a inicial, o réu foi citado.
Contestação apresentada ao ID 120486788.
Inicialmente, agita preliminar de carência por falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incompetência do juízo.
Diz não haver pretensão resistida.
Busca a improcedência da ação.
Réplica ao ID 123717743.
Manifestação suplementar aos IDs 125261298 e 125261771.
A questão acerca da competência para julgamento foi superada conforme ID 155272119.
Tornaram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Sobre as preliminares agitada, estas não merecem prosperar porque, (1) como se sabe, a legitimidade é uma condição da ação e, como tal, deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação de acordo com o relato fático abstrato feito na Inicial, independentemente de provas corroborando-o.
Na verdade, trata-se de questão de mérito.
Ademais, a alegação de “ausência de pretensão resistida” é incompatível e contraditória com a preliminar de falta de interesse e até com o pedido global da contestação de “improcedência”.
Mesmo destino na alega inépcia da inicial.
O que busca a parte autora foi textualmente copiado nesta decisão, guardando relação com o aduzido na inicial e com documentos a que acompanham.
Afasto as preliminares.
A ação de exigir contas adota procedimento especial que se desdobra em duas partes.
Enquanto a primeira consiste na verificação de eventual obrigatoriedade da prestação de contas por uma das partes, a segunda compreende a análise do conteúdo das contas apresentadas – v. art. 550 e seguintes do CPC.
Do alegado na peça contestatória, não se encontra óbice ao que seria dirimível na primeira etapa do rito.
Até porque há prova documental incontroversa (a procuração de ID 111926487) e a própria alegação de que não há “pretensão resistida” por parte do próprio requerido.
Além disso, não custa explicitar que a obrigação de prestar contas na relação havida entre as partes consta da literalidade do art. 668 do Código Civil.
Firme nessas razões, com base no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido a prestar contas relativas às movimentações na conta corrente nº 43277-6 da agência nº 1226-2 do Banco do Brasil para o ínterim compreendido entre 13 de março de 2015 e 28 de maio de 2020.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, clara e objetiva, mês a mês, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver – ex vi art. 551 do CPC.
Controvérsias acerca dos termos da avença entre as partes serão dirimidos quando do julgamento das contas prestadas.
Se necessário for, analisar-se-á a possibilidade de realização de perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
31/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:12
Deferido o pedido de ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO - CPF: *06.***.*29-34 (REQUERENTE).
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03/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:54
Outras decisões
-
17/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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02/01/2023 22:25
Recebidos os autos
-
02/01/2023 22:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2022 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 22:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 22:53
Outras decisões
-
22/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2022 16:55
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MANOEL DE FREITAS VALE GERMANO em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
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22/02/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:10
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS VALE GERMANO NETO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 00:19
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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03/02/2022 23:02
Recebidos os autos
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03/02/2022 23:02
Deferido o pedido de
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2022 22:22
Recebidos os autos
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24/01/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2022 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2022 19:46
Recebidos os autos
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10/01/2022 19:46
Outras decisões
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07/01/2022 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/01/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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