TJDFT - 0797383-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:16
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de TAIANE SANTANA LOPES MOURA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797383-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIANE SANTANA LOPES MOURA REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS SILVA NOGUEIRA *02.***.*83-84, LUCILENE SILVA NOGUEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 222077693).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAIANE SANTANA LOPES MOURA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/11/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:31
Deferido o pedido de TAIANE SANTANA LOPES MOURA - CPF: *32.***.*98-81 (REQUERENTE).
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13/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0797383-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIANE SANTANA LOPES MOURA REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS SILVA NOGUEIRA *02.***.*83-84, LUCILENE SILVA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a imediata restituição do valor atualizado R$ 11.020,00, confiado à ré, em julho de 2024, para a aquisição de um veículo, sob o argumento de que, até o momento, o carro comprado ainda não lhe foi entregue pela empresa requerida.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor total do contrato objeto do pedido de rescisão, somado ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, observando-se o teto de competência dos Juizados Especiais.
Ademais, deve anexar aos autos uma via legível do comprovante de pagamento apresentado em ID 216124411 - Pág. 18.
Prazo: 5 dias.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de outubro de 2024, às 14:40:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/10/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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