TJDFT - 0741678-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDECI ROCHA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GILDECI ROCHA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741678-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: GILDECI ROCHA DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra a decisão proferida nos autos da obrigação de fazer movida por GILDECI ROCHA DIAS, que deferiu a tutela de urgência determinando que o agravante suspenda as cobranças relacionadas aos empréstimos realizados sem o consentimento da autora, cujas parcelas são de R$189,00 e R$180,00, sob pena de multa de R$1.000,00 a cada desconto indevido, limitada a R$30.000,00.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão foi proferida sem que a parte autora tenha comprovado os requisitos mínimos para obtenção da tutela, que se confunde com o mérito da demanda, o que torna necessária a devida instrução processual.
Afirma que a multa fixada é desproporcional e irrazoável e a sua fixação deve ser respaldada em justificativa sólida que demonstre a real necessidade da medida.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, requer seja revista a decisão com a exclusão da multa.
Subsidiariamente, pede pela redução da multa.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível porque interposto contra a decisão pendente de julgamento de recurso de embargos declaratórios opostos pela parte contrária (ID 211330784 na origem) antes da interposição do presente recurso de agravo.
Nesse sentido, não é possível conhecer do agravo de instrumento porque pendente de decisão pelo Juízo a quo nos embargos declaratórios.
Convém ressaltar que os embargos declaratórios interrompem a interposição de recursos (art. 1.026, caput, do CPC), de modo que não deflagrado o prazo para interposição de recurso não há falar em interesse recursal.
Ademais, é vedado ao Tribunal analisar questão não apreciada pelo Juiz de origem, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido, colaciono aresta desta Corte: E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1398681, 07185820620218070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inadmissível o agravo de instrumento tendente a reformar a decisão de primeiro grau não encerrada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/10/2024 16:18
Outras Decisões
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01/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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