TJDFT - 0744129-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO SANCHEZ NETO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSONÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O requerimento de nova avaliação de imóvel deve ser dotado de fundamentação idônea, capaz de levar o magistrado à dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Não demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 873, I a III, do Código de Processo Civil, não há fundamento para nova avaliação. 2.
No particular, a proximidade dos valores encontrados quando das avaliações do imóvel realizadas no bojo de diferentes demandas e por Oficiais de Justiça diversos atesta sua adequação, eis que produzidas de forma satisfatória e condizente com a realidade mercadológica local. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
30/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANO SANCHEZ NETO - CPF: *00.***.*72-04 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0744129-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO SANCHEZ NETO, TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ AGRAVADO: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA D E S P A C H O Por meio da petição de ID 65794481, os agravantes LUCIANO SANCHEZ NETO e outros pleiteiam a reconsideração da r. decisão de ID 65240803, proferida por esta Relatoria, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Para tanto, aduz que “os agravantes são responsáveis por três menores e todos residem no imóvel adjudicado.
Em contato com a oficiala de justiça Shirley Mendes Araújo Guimaraes Gomes, na data de hoje 30.10.2024 às 17h, ela informou que o mandado será cumprido amanhã as 8h da manhã, inclusive com a determinação de deposito de bens.” É o breve relatório.
Com efeito, sem embargos das alegações constantes do requerimento em questão, a decisão ora objeto de reconsideração, não se encontra eivada de qualquer mácula.
Nada a prover quanto ao pleito formulado pelos recorrentes, porquanto constitui meio inadequado para combater o decisório, frisando que a decisão que se pretende ver reconsiderada não se mostra manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica.
Ressalto não haver no ordenamento jurídico previsão legal de pedido de reconsideração/retratação de provimento judicial, devendo a parte agravante aguardar o julgamento de mérito de seu recurso interposto pelo órgão colegiado competente, a tempo e modo.
Cumpram-se as determinações precedentes.
P.
I.
Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
31/10/2024 09:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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30/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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