TJDFT - 0701960-87.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0701960-87.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DANIEL DE SOUZA DUARTE DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com DANIEL DE SOUZA DUARTE, representado por advogada, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois somente se aplicará as regras penais quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficazes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo (ID 212861321).
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 212861320.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10º, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 4 de outubro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:18
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:17
Outras decisões
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21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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21/03/2024 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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20/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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20/03/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:31
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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