TJDFT - 0788575-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 17:51
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 16:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS COSTA em 28/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 00:40
Expedição de Carta.
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12/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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30/10/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA MARTINS COSTA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0788575-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA MARTINS COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Se prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento (extrato das faturas de cartão de crédito, com a indicação de seu nome e dos lançamentos realizado pela HURB) de todos os valores desembolsados em benefício da ré.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024, às 14:52:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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