TJDFT - 0717937-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SALVADOR ALVES MEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717937-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR ALVES MEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO SALVADOR ALVES MEIRA propôs ação contra DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, postulando adjudicado bem imóvel em seu favor.
Segundo o exposto na inicial, o autor adquiriu o imóvel localizado na QN 12A, Conjunto 5, Casa 1, Riacho Fundo II, em 2002.
Diz que o imóvel foi adquirido por meio da Associação dos Moradores Solidários Habitacional do Riacho Fundo, em parceria com o DISTRITO FEDERAL e a CODHAB.
Afirma exercer a posse sobre o bem desde 2002.
Relata que em abril de 2002 sua esposa foi convocada para apresentar a documentação.
Requereu a regularização do bem, com transferência em favor de Maria Ivone, mas não obteve resposta.
Alega ter direito à adjudicação compulsóaria do bem.
Na decisão ID 213252872 foi determinada emenda da inicial.
O autor apresentou a petição ID 218194396.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 define os casos em que a petição inicial é considerada inepta: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a parte requerente apresentou emenda em que altera o polo ativo e o pedido, passando a exigir a “legalização da propriedade do imóvel” em favor do ESPÓLIO DE MARIA IVONE DE LIMA ALVES.
Não obstante a emenda, não há como se admitir a petição inicial.
Inicialmente, observa-se que foi modificado o polo ativo, passando a figurar como autor o ESPÓLIO DE MARIA IVONE DE LIMA ALVES.
Contudo, não foi anexado o ato que constituiu o inventariante, seja judicial ou extrajudicialmente.
Tem-se, assim, irregularidade da parte requerente.
Além disso, embora tenha sido alterado o pedido, excluindo-se o pleito de adjudicação compulsória do bem, o fundamento apresentado pela parte autora persiste como incompreensível.
Não há esclarecimento a respeito do título pelo qual se exige a transmissão de propriedade.
Embora haja referência de que o imóvel teria sido doado em favor de Maria Ivone de Lima Alves, não consta na documentação qualquer instrumento de doação, mas mera referência de que se obteve a posse por intermédio de uma associação de moradores.
Aliás, sequer a certidão de matrícula do imóvel no RGI foi apresentada.
Logo, não se tem ciência do atual proprietário do bem.
Nesses termos, tem-se que a emenda formulada não atendeu ao comando anterior, mostrando-se a petição inviável, pois não traz parte legítima e a fundamentação apresentada não guarda conexão com o pedido.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, I e IV, do CPC) e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 17:34:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/11/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:24
Deferido o pedido de SALVADOR ALVES MEIRA - CPF: *53.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717937-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR ALVES MEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para regularizar o pedido e a causa de pedir.
Se a pretensão é para obter adjudicação compulsória do imóvel, deverá o requerente apresentar o contrato de promessa de compra e venda e a comprovação de quitação do preço.
Caso o interesse seja para obtenção da propriedade plena do imóvel sob outro fundamento, deverá ser alterado o pedido e o fundamento apresentado.
Ainda, se a intenção é a transferência do imóvel para o Espólio de Maria Ivone de Lima Alves para posterior transferência para o autor, então o espólio deverá figurar como autor, devidamente representado.
Sem prejuízo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:51:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729999-39.2024.8.07.0003
Fredismar Rocha Silva
Arthur Vitor dos Santos
Advogado: Jonatan Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 12:50
Processo nº 0709502-89.2024.8.07.0007
Jonathan Feitosa dos Santos
Joao da Mota Junior
Advogado: Bruno Mariano Souza Lopes Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:15
Processo nº 0717072-41.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Vancilene da Silva
Advogado: Beliza Maria Beleza Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:45
Processo nº 0787236-89.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Vagner Fontoura
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:52
Processo nº 0717354-56.2022.8.07.0001
Elcio Ernesto Scudeler
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 10:11