TJDFT - 0701730-09.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701730-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para providenciar(em) o recolhimento das custas finais, conforme certidão de ID retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
OBS: AS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br, aba SERVIÇOS, item "Custas Judiciais". -
06/09/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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06/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIO PAES GALVAO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO PAES GALVAO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701730-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
Cuida-se de Inventário e Partilha ajuizada por MARCIO PAES GALVAO em que requer a partilha dos bens deixados por Aldemar Galvão Ferreira e Hercilia Paes Landim.
Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de a parte promovesse a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, porquanto ausente documentos pessoais do primeiro inventariado, bem como o esboço de partilha, o qual deveria discriminar o quinhão de cada herdeiro, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte, Id. 162767029.
Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda nos exatos termos proferido. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, posto que deixara de carrear aos autos os documentos pessoais do extinto, bem como o esboço de partilha, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento.
Com efeito, a parte requerente deixou de adequar o procedimento orfanológico ao rito do arrolamento comum ao qual se submete o inventário em tela, não carreando o esboço de partilha em consonância com o decisório que está estampado no id. 155110821, o que inviabiliza o seu regular processamento, conforme restou determinado: "Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível". É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registara eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:51
em cooperação judiciária
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25/07/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PAES GALVAO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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