TJDFT - 0005998-62.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005998-62.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Não obstante isso, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, seria o caso de prosseguimento do feito com citação da parte executada.
Porém, considerando a Resolução CNJ 547/2024, aguarde-se a execução do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, noticiados no PA SEI 41788/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis.
Caso transcorrido referido prazo sem qualquer medida, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de OSMAR BIZERRA DE OLIVEIRA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2019 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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