TJDFT - 0702309-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:58
Não conhecido o recurso de Apelação de SANDRA GONCALVES BAIOTO - CPF: *42.***.*86-72 (AUTOR)
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13/02/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo interno
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13/02/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/02/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/12/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702309-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SANDRA GONCALVES BAIOTO REU: LEONARDO KOVARA BOARETTO DECISÃO Junte-se a guia relativa ao pagamento das custas iniciais (ID 65813450).
Com relação à dispensa do depósito de 5% do valor da causa (item II.1. da inicial), considerando o disposto no art. 98, VIII, c/c o § 5º, do CPC, cabe destacar que a declaração de hipossuficiência econômica juntada (ID 65813451), deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, deve a autora carrear aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício (2024), além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência.
Outrossim, verifica-se que a emenda não satisfaz (ID 65813447), conforme análise da justificativa apresentada quanto ao cabimento da rescisória (item II.III), em cotejo com os fundamentos expostos nos capítulos próprios – “RAZÕES RESCISÓRIAS” (Título III), que mais evidenciam a utilização da presente ação como sucedâneo recursal, com prazo de 2 (dois) anos, ou como instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, o que não se admite.
Note-se que para o cabimento da ação, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, a violação à norma jurídica há de ser manifesta, o que, prima facie, não restou demonstrada pela autora, na hipótese.
A iterativa jurisprudência do STJ assinala que a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, de modo que “somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada e alheia à lógica do próprio sistema jurídico." (AR n. 6.258/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgada em 15.12.2021) E quanto ao erro de fato (qualificado pela autora como “erro material”, que sequer transita em julgado), o § 1º do art. 966 estabelece que ele ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
No ponto, a autora não apresentou os fundamentos jurídicos pertinentes (causa de pedir) correlacionados à existência de erro de fato verificável do exame dos autos, que supostamente teria se fundado a decisão que pretende rescindir, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC.
Assim, emende-se a inicial, pela derradeira vez, com a correção dos vícios ora indicados acerca do cabimento da presente rescisória, sob pena de seu indeferimento, de plano, e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Brasília/DF, 18 de novembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:36
Outras Decisões
-
22/11/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702309-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SANDRA GONCALVES BAIOTO REU: LEONARDO KOVARA BOARETTO DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SANDRA GONÇALVES BAIOTO, em face de LEONARDO KOVARA BOARETTO, visando a desconstituir a sentença proferida nos autos de processo n. 0003610-16.2014.8.07.0001, mantida por acórdão prolatado pela e. 1ª Turma Cível/TJDFT, cujo trânsito em julgado se deu em 20/9/2022, conforme certidão de ID 39852185 dos autos de origem.
Brevemente relatados os autos, Decido.
Inicialmente, em atenção ao art. 10 do CPC, esclareça a autora o CABIMENTO da presente rescisória, em face da alegação de ter havido “erro material”, decorrente da “desconsideração das provas apresentadas”; e, ainda, considerando, “prima facie”, a impossibilidade de sua utilização, a pretexto de violação manifesta à lei, como sucedâneo recursal ou como instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda.
Com a petição, a parte autora limitou-se a juntar o processo integral referente à decisão que pretende rescindir, mas sem indicá-la expressamente em suas razões e sem fazer o cotejo analítico das alegações de “erro material” e violação manifesta da lei com os fundamentos do acórdão rescindendo.
Quanto aos pedidos, verifica-se não atendem ao art. 968, caput, e inciso I, do CPC.
Ademais, não foram recolhidas as custas iniciais nem realizado o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do mesmo Código, que constitui requisito obrigatório para o processamento da ação rescisória.
Observe a autora, a propósito, que o valor da causa não corresponde ao da ação originária (R$ 85.000,00), e deve ser corrigido monetariamente. (REsp 1811781/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma).
Assim, diante das irregularidades apontadas, e considerando a necessidade de observância dos requisitos formais e materiais estabelecidos pelo CPC para o ajuizamento da ação rescisória, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos ora indicados, juntando nova petição, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 6t de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/10/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/09/2024 17:20
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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30/09/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/09/2024 11:59
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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