TJDFT - 0709509-87.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade de contratos de empréstimos e a inexistência de eventuais débitos a eles atrelados, e para condenar a ré à compensação por danos morais e à restituição, em dobro, de todos os valores descontados de seu contracheque em função dos aludidos contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em estabelecer: (i) se a contratação do empréstimo foi irregular; (ii) em caso positivo, se a repetição do indébito deve ser feita em dobro; e (iii) se o fato enseja compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira ré se desincumbiu do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade na contratação dos seus serviços, porquanto comprovou que a parte autora/apelante assinou os instrumentos contratuais eletrônicos, mediante envio de documento pessoal com foto e reconhecimento via biometria facial.
Ainda, houve efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade da parte autora, sem tempestiva devolução ou questionamento dos depósitos ocorridos.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Conhecido o recurso de VILMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*30-25 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
20/05/2025 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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