TJDFT - 0044548-02.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:01
Expedição de Decisão.
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08/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0044548-02.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELO CUSTODIO DA CRUZ FILHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Não obstante isso, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, determino o prosseguimento do feito com citação da parte executada.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cite-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2024 21:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2021 23:59:59.
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23/03/2021 14:32
Recebidos os autos
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23/03/2021 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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05/03/2020 15:19
Recebidos os autos
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05/03/2020 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2019 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2019 16:01
Processo Desarquivado
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29/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 09:26
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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28/06/2019 09:26
Juntada de Certidão
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15/06/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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