TJDFT - 0726979-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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26/11/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONVENÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONSTANTE DA RECONVENÇÃO.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.
Ainda que diante do corte da energia elétrica, supostamente realizada pelo agravado, a parte tenha proposto reconvenção, não formulou pedido de obrigação de fazer, mas tão somente de compensação por danos morais.
Com efeito, tal pedido extrapola os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao Juiz apreciá-los, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e julgamento ultra petita. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:42
Conhecido o recurso de IARA MARIA SILVEIRA PINHEIRO - CPF: *11.***.*23-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/07/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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