TJDFT - 0725336-35.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:31
Publicado Citação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:09
Outras decisões
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02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725336-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES, em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 215924106, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0719875-82.2024.8.07.0007).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:40
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:57
Outras decisões
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06/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:07
Indeferido o pedido de MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *36.***.*01-40 (EMBARGANTE)
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725336-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCUS EDUARDO DA CRUZ RODRIGUES EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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