TJDFT - 0721272-79.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
23/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0721272-79.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MATHEUS MARTINIANO MONTALVAO SOUZA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por MATHEUS MARTINIANO MONTALVAO SOUZA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de 45 horas de serviços à comunidade (a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais a doação de R$ 600,00 a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 03 vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor e a primeira parcela deverá ser quitada em até 30 dias, contados da intimação da sentença, e as demais a cada 30 dias subsequentes).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: MATHEUS MARTINIANO MONTALVAO SOUZA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:17
Homologada a Transação Penal
-
11/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:13
Outras decisões
-
13/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725502-67.2024.8.07.0007
Renato Rodrigues dos Santos 98264850472
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:07
Processo nº 0704977-49.2024.8.07.0012
Emerson Aparecido de Sales
Condominio do Crixa-Condominio I
Advogado: Vitoria Amanda Meneses Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 23:22
Processo nº 0708652-80.2020.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ivo Barbosa de Andrade
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 17:02
Processo nº 0707330-53.2019.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Maria Vanderlucia de Sousa Lima
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 11:22
Processo nº 0709727-88.2024.8.07.0014
Aleuda Maria Cordeiro Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:30