TJDFT - 0702428-68.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:25
Desentranhado o documento
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04/11/2024 16:01
Expedição de .
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04/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MELO CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702428-68.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL MELO CARNEIRO AGRAVADO: A&R CONTRUTORA LTDA, ADRIANO DA CUNHA FIGUEREDO, JAQUELINE PERES DE BRITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará que determinou a emenda à inicial para que o autor exclua os sócios do polo passivo da ação de conhecimento ajuizada contra pessoa jurídica.
O agravante alega que é possível o juiz do Juizado Especial analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, pois há confusão patrimonial. É o relato.
A Lei 9.099/95 não prevê o agravo de instrumento ou outro recurso contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento.
O silêncio do legislador é eloquente, revelando a opção pela informalidade e celeridade do procedimento em busca de prestação jurisdicional definitiva.
Ressalte-se que à parte é concedida a alternativa de ajuizar a demanda pelo procedimento comum perante a Vara Cível, em que então poderá ter suas pretensões amplamente analisadas.
A escolha pelos Juizados Especiais Cíveis representa ganho na celeridade da prestação jurisdicional definitiva em contrapartida da aceitação de sistema desprovido de instrumentos processuais incompatíveis com esse objetivo.
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias faz parte dessa escolha legislativa, tanto que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis sofreu sucessivas alterações, tendo ainda sido criados os Juizados de Fazenda Pública, sem que o legislador tenha manifestado qualquer inclinação para alterar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento nos Juizados Cíveis.
Observando essa lógica, o atual Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21 de dezembro de 2021) estabelece hipóteses taxativas das decisões sujeitas ao agravo de instrumento, não prevendo as decisões de tutela de urgência proferidas nos Juizados Especiais Cíveis: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência consolidou esse entendimento na Súmula 7: “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação”.
No mesmo sentido, o enunciado 15 do FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Portanto, o presente recurso não pode ser admitido por ausência de previsão legal ou regimental.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Oportunamente, dê-se baixa.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
07/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL MELO CARNEIRO - CPF: *78.***.*49-53 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/10/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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